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Friday, March 17, 2006

Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde do Gama - DF- Ozéas de Oliveira

Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde do Gama - DF

Capítulo 1


Art. 1º. O Conselho de Saúde do Gama, órgão permanente de deliberação coletiva, integrante da Coordenação Regional de Saúde do Gama, tem por finalidade deliberar sobre a política de saúde do Gama, sobre assuntos concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre as matérias de que trata este regimento e sobre assuntos a ele submetidos pelo Coordenador Regional de Saúde.

CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS

Art. 2º. Compete ao Conselho de Saúde do Gama:

1-Definir as diretrizes gerais e a política de saúde da Coordenador Regional de Saúde, bem como controlar e fiscalizar sua execução;

2- Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiadas em nível nacional, estaduais e municipais de saúde;

III- traçar diretrizes de a elaboração e aprovar planos de saúde adequando-os às diversas realidades epidemiologicas e à capacitação organizacional dos serviços;

IV- propor a adoção de critérios que definam qualidade e resolutividade, avaliando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

VI- opinar sobre projeto de leis a serem encaminhados à CLDF relativos ao setor saúde da Região Administrativa do Gama;

VII- controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações de saúde

VIII- examinar propostas, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos relativos à deliberação dos Conselhos Gestores da Região Administrativa do Gama;

IX- analisar denuncias não apuradas pelos Conselho Regional e Conselho Gestor, respeitando os prazos e normas processuais respectivos;

X- Controlar e fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, propondo diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária

XI- estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde


XII- estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços da Regiao Administrativa do Gama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

XIII - elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do conselho e suas normas de funcionamento

XIV- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

XV- acompanhar, coordenar e supervisionar as Comissões Técnicas e Intersetoriais necessárias ao efetivo desempenho do Conselho de Saúde do Gama;
XVI- promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção integral à saúde
XVIII- acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
XVIII- propor a convocação e estruturação das comissões organizadores das Conferencia de Saúde do Gama, bem como aprovar o regimento, a organização e as normas de funcionamento das mesmas e a adequando às conferencias no âmbito do Distrito Federal e Nacional
XIX- estabelecer as diretrizes para a constituição e estruturação dos Conselhos Regionais e Conselhos Gestores de Saúde; e
XX- estabelecer as diretrizes de da política de Recursos Humanos de Saúde em Sistema Único de Saúde - Sistema Único de Saúde

CAPITULO III
DA COMPOSIÇAO

Art. 3º. O Conselho de Saúde do Gama será integrado por 16 (dezesseis) conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços, 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde e 08 (oito) representantes dos usuários, conforme as especificações seguintes:
Um representante dos prestadores de serviços
Um representante da ADM Gama
Três representantes da Coordenação Regional de Saúde do Gama

II- Representantes dos Trabalhadores de saúde
quatro trabalhadores do SUS, escolhidos pelas entidades de classe representativas do setor, através de eleição, em fórum ampliado, sendo pelo menos dois do setor público;

III - Representante dos Usuários

Um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos;

Um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores rurais

Dois representantes indicados pelos movimentos comunitários organizados na área de saúde;

Dois representantes indicados pelos Conselhos Comunitários, Associações de moradores ou entidades equivalentes;

Um representante de associações de portadores de deficiências; e

Um representante de associações de portadores de patologias;

§ 1º. O Conselho de Saúde será presidido por um dos membros efetivos eleitos pelos mesmos.

§ 2º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente, do respectivo segmento.

§ 3º. O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho , uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes mediante encaminhamento de ata que ateste o processo de escolha

§ 4º. A substituição dos membros efetivos e suplentes se dará a qualquer momento a critério dos órgãos ou entidades representadas , através do encaminhamento ao Conselho de Saúde de ata que ateste a nova indicação.

§ 5º. O membro suplente substituirá o membro efetivo nos seus impedimentos eventuais ou temporários, conforme ordem seqüencial de publicação da suplência em Diário Oficial, com pleno direito, e poderá participar das reuniões do Conselho com direito de voz.

Art. 4º. A participação no Conselho de Saúde, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer interesse público e tem prioridade sobre qualquer cargo ou função de que o Conselheiro seja titular na Administração Pública.

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇAO

Art. 5º. O Conselho de Saúde do Gama é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;
II- Secretaria Executiva;
III- Comissões Intersetoriais; e
IV - Comissões Técnicas.

Art. 6º. O Plenário do Conselho de Saúde do Gama é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros, desde que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 7º. O Conselho de Saúde do Gama contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio operacional e administrativo, subordinada à Presidência.

§ 1º. A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, 01 (um) secretário e 02 (dois) funcionários de apoio administrativo.


§ 2º. A Secretaria Executiva é apoiada administrativa e tecnicamente por servidores da Coordenação Regional de Saúde.

§ 3º. Quando necessário, os funcionários designados para apoio técnico e administrativo serão requisitados à Secretaria de Administração do Distrito Federal.

Art. 8º. As Comissões Intersetoriais, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho de Saúde e respeitados os termos deste Regimento terão como finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema de Saúde, tais como:

a) Saneamento;
b) Meio Ambiente;
c) Saúde do Trabalhador; e
d) Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde.

Art. 9º. As Comissões Técnicas são instancias de natureza técnica permanente ou provisória, serão criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho de Saúde para atender as suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas por este Regimento.

Art. 10º. A constituição de cada Comissão será estabelecida em Resolução própria e deverá estar embaçada na explicitaçao de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.

Art. 11º. As Comissões Intersetoriais e Técnicas serão constituídas por numero impar de membros efetivos, contado cada membro com seu respectivo suplente, todos indicados pelo Plenário do Conselho de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo Único - Cada Comissão terá um coordenador e um Relator que serão designados pelos seus pares e terão direito a voz e voto.

CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 12º. O Conselho de Saúde do Gama reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros efetivos.

§ 1º. As reuniões do Conselho realizar-se-á apenas com a presença de no mínimo 08 (oito) membros efetivos e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros efetivos.

§ 2º. A reunião do Conselho é presidida pelo Presidente e , na ausência deste, por um dos conselheiros presentes eleito entre os membros efetivos.

§ 3º. As reuniões são publicas, exceto quando algum Conselheiro solicitar o contrário, devendo se a questão objeto de decisão do Plenário.



§ 4º. As datas de realização das reuniões ordinárias serão estabelecidas em calendário a ser aprovado pelo Plenário do Conselho de Saúde, e sua duração será julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecida pelos presentes.

§ 5º. A convocação extraordinária do Plenário do Conselho de Saúde será feita a qualquer momento, com a sua justificativa.

Art. 13º. As deliberações do Conselho de Saúde são tomadas pelo Plenário por maioria simples.

§ 1º. Cada Conselheiro tem direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 2º. A votação é nominal

§ 3º. Da ata das sessões plenárias em que ocorrerem votações, constará o nome do votante, a foro, contra, de abstenção ou impedimento.

§ 4º. Os votos e as razoes das abstenções ou de impedimentos poderão ser expressos na Ata da reunião, e pedido dos Conselheiros.

§ 5º. As deliberações do Plenário do Conselho de Saúde são consubstanciadas em Resoluções, Recomendações ou Decisões.

§ 6º. As Resoluções do Conselho de Saúde serão de acesso ao público, mediante solicitação.

§7º. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar reexame ao Plenário, de qualquer deliberação tomada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, obedecidas nos critérios do art. 18º.

Art. 14º. As questões sujeitas a análise do conselho serão classificadas por ordem cronológica de entrada no Protocolo, autuadas em processos e distribuídos aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva, para conhecimento.

Art. 15º. A seqüência dos trabalhos do Plenário nas reuniões, será a seguinte:

I. Verificação da presença do Presidente e dos Conselheiros e da existência de quorum para instalação do Plenário

II. Eleição do Presidente da reunião, na ausência do Presidente;

III. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior

IV. Leitura e despacho do expediente

V. Ordem do Dia compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;

VI. Distribuição dos processos;


VII. Escolha e designação dos relatores

VIII. Organização das pautas das próximas reuniões; e

IX. Comunicações breves e franqueamento da palavra.

Parágrafo Único - Em caso de urgência e/ou relevância, o Conselho de Saúde do Gama poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo, e/ou a ordem de apreciação dos assuntos.

Art. 16º. O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico, o resumo d a materia, as considerações de ordem pratica ou doutrinaria, e sua conclusão e, quando couber, o voto.

Parágrafo Único. O relator ou qualquer Conselheiro poderá requerer ao Presidente, a qualquer tempo, a realização de diligencias, encaminhamento de processos ou consultas a outras instituições publicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias a solução dos assuntos que lhe forem atribuídos, bem com solicitar o compadecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimento.

Art. 17º. A Ordem do Dia será organizada em os processos ou assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres dos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada ou antecipada.

Parágrafo Único. A Ordem do Dia, aprovada na sequencia prevista no artigo 18º. Será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias.

Art. 18º. Após a leitura do parecer, o Presidente do Plenário o submeterá a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem

1. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar quanto à matéria em exame poderá pedir vista do processo, propor diligencias ou adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objeto de deliberação pelo Plenário.
2. O prazo de vista será até a realização da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um Conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado no máximo até 03 (três) reuniões ou reduzindo em face da urgencia ou relevância do assunto.
3. Após entrar na pauta de uma reunião do Plenário, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 03 (três) reuniões do Plenário.
4. Todo processo será apresentado ao Plenário pelo seu Conselheiro Relator, exceto quando o mesmo autorizar, por escrito, um Conselheiro Substituto.

Art. 19º. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à deliberação do Plenário.

Art. 20º. A cada reunião do Plenário, os Conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e o Secretário lavrará ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e pelo Presidente do Conselho de Saúde do Gama, quando de sua aprovação.


Art. 21º.As deliberações das Comissões Técnicas e Intersetoriais serão tomadas por consenso e encaminhadas à apreciação do Plenário do Conselho de Saúde, para subsidiar as suas deliberações.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇOES
SEÇAO I
ATRIBUICÓES DOS ÓRGAOS

Art. 22º. Ao Plenário compete examinar e propor soluções aos problemas submetidos ao Conselho de Saúde do Gama conforme as competências definidas do art. 2º. Deste Regimento, por solicitação expressa do Coordenador Regional de Saúdo do Gama ou de qualquer Conselheiro, dirimir divergências em matéria que envolva mais de uma Comissão e enviar, assim como apreciar mateiras submetidas às Comissões.

Art. 23º. À Secretaria Executiva compete orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividade de apoio do Conselho de Saúde do Gama, conforme as decisões orientações e deliberações de seu Plenário e dar assistência às atividade afetas ao Plenário e às Comissões.

Art. 24º. Às Comissões compete pronunciar-se, emitindo recomendações sobre as matérias encaminhadas pelo Plenário do Conselho de Saúde do Gama

SEÇAO II
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E MEMBROS DAS COMISSÕES

Art. 25º. Ao Presidente do Conselho de Saúde do Gama incumbe:

I. Representar o conselho em suas relações internas e externas;

II. Instalar o Conselho e presidir seu Plenário

III. Submeter ao Governador o nome dos Conselheiros indicados conforme o artigo 3º deste Regimento, para integrar o Conselho de Saúde do Gama.

IV. Suscitar pronunciamento do Conselho de Saúde Distrito Gama, quanto a problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde;

V. Promover a convocação e submeter a Ordem do Dia à apreciação do Plenário do Conselho.

VI. Baixar resoluções decorrentes de deliberações do Conselho.

VII. Designar os integrantes das Comissões;

VIII. Delegar competências;

IX. Empossar os Conselheiros e indicar o titular da Secretaria Executiva para nomeação pelo Governado do Distrito Federal, após aprovado pelo Plenário do Conselho;



X. Solicitar às autoridades competentes providencias relativas a efetivação das medidas deliberadas pelo Conselho de Saúde;

XI. Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse da promoção, proteção e recuperação da saúde; e

XII. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

Art. 26º. Aos Conselheiros compete:

I. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Plenário

II. Comparecer ao Plenário e às Comissões das quais participarem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV. Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;

V. Propor a criação ou extinção de Comissões;

VI. Deliberar sobre pareceres emitidos pelas Comissões;

VII. Apresentar moções e/ou proposições sobre assuntos de interesse para a saúde.

VIII. Apresentar e analisar denuncias dentro da competência do Conselho de Saúde do Gama, respeitando os prazos e as normas processuais respectivas;

IX. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário; e

X. Presidir os trabalhos, nos termos do parágrafo 2º do art. 12º deste Regimento;


Art. 27º. Aos membros integrantes das Comissões incumbe:

I . Examinar e relatar assuntos que lhes forem distribuídos;
II. Votar aqueles submetidos à exame;
III. Solicitar vista daqueles assuntos distribuídos a outros membros.

Art. 28º. Aos Coordenadores da Comissões incumbe:

I. Coordenar as reuniões das Comissões;
II. Distribuir e cobrar os trabalhos entre os membros da Comissão;

III. Assinar as recomendações elaboradas pela Comissão encaminhando-as ao Plenário;



IV. Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Gama o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;

V. Solicitar à Presidência do Conselho de Saúde as medidas de exclusiva competência da Presidência que sejam necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões.

SEÇAO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO

I. Instalar as Comissões

II. Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessárias ao desempenho das atividades do Conselho de Saúde do Gama, e de suas comissões, pertinentes a orçamento, finanças e serviços gerais e pessoal, dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;

III. Despachar com o Presidente do Conselho de Saúde do Gama os assuntos pertinentes ao Conselho;

IV. Secretariar as reuniões e promover medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

V. Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativas necessárias ao serviço das mesmas;

VI. manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria de Saúde e de outros do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;

VII. Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do Conselho de Saúde do Gama do ano anterior e encaminhá-lo ao Presidente que o submeterá ao Plenário do Conselho de Saúde do Gama;

VIII. Promover as publicações das Resoluções de Plenário;

IX. Convocar o Plenário do Conselho de Saúde do Gama e as reuniões de suas Comissões;

X. Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho de Saúde assim como pelo Plenário; e

XI. Delegar competências.

SECÃO VII
DISPOSICÕES GERAIS

Art. 30º. O Conselho de Saúde do Gama, dentro de suas atribuições legais, e por deliberação de seu Plenário, poderá delegar as funções das Comissões Técnicas ou por Comissões Intersetoriais já existentes na Coordenação Regional de Saúde do Gama;


Art. 31º. O Conselho e as Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou outras entidades civis, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos;

Art. 32º. Consideram-se colaboradores do Conselho de Saúde do Gama as instituições de ensino superior, as entidades representativas de profissionais, prestadores e usuários de serviços de saúde, alem das entidades de cooperação técnica nacionais e internacionais;

Art. 33º. O Conselho de Saúde do Gama poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos e participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho;

Art. 34º.Os órgãos da Coordenação Regional de Saúde do Gama constituem-se em órgãos de assessoramento técnico e de apoio operacional do Conselho de Saúde.

Art. 35º. Fica assegurado ao Conselheiros servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Governo do Distrito Federal, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho;

Art. 36º.A duração do mandato de cada integrante do conselho, assim como de seu suplente, será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um mandato.

1.As renomeacões dos membros integrantes do Conselho e as de seus suplentes são feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.

2. Em caso de renuncia, desligamento ou impedimento de um dos membros efetivos ou suplentes do conselho sua substituição será feita por indicação da entidade ou do segmento que representavam os integrantes em questão.

3. Dois meses antes do término do mandato de cada Conselheiro, o Secretário do Conselho encaminhará à entidade que representa, ofício solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 9trinta) dias, a contar do recebimento do ofício.

Art. 37º. Perderá o mandato o Conselheiro que, no período de 01 (um)ano, faltar a mais e 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Art. 38º. Quando julgar necessário, o Plenário do Conselho de Saúde criará regulamentos específicos com o objetivo de disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades onde esse procedimento se justifique.

Parágrafo Único. Os regulamentos serão aprovados e/ou modificados por maioria simples dos membros.

Art. 39º. A proposta orçamentária do CS será aprovada pelo Plenário e integrará a proposta orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a ser encaminhada à Câmara Legislativa.



Art. 40º. Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho de Saúde.

Art. 41º. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 42º. Ficam revogadas as disposições em contrário .



Brasília, 15 de agosto de 195
27 de fevereiro de 2004



Friday, January 27, 2006

Lei de Criação da RIDE - incluindo o Novo Gama Ozéas de Oliveira

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

§ 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

§ 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.

Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I - de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;

II - de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;

III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 6º A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Thursday, January 26, 2006

6 toneladas de lixo de córregos no novo Gama

MEIO AMBIENTE - Mutirão ecológico dá inicio ao Projeto Nascentes de Corumbá e retira 6 toneladas de lixo de córregos no novo Gama
(09/12/2005 - 19:36)


Brasília, 09/12/2005 (Secretaria de Comunicação Social -- Agência Brasília de Notícias) - O Projeto Nascentes do Corumbá teve inicio na manhã de hoje com o Mutirão ecológico nas nascentes dos córregos Santa Maria, Alagado e Paiva, entre as cidades de Santa Maria e Novo Gama. Mais de 400 alunos, da Universidade de Brasília e do ensino fundamental fizeram o replantio de mais de 10 mil mudas de árvores típicas do cerrado, tais como Ipês, Copaíbas e Gonçalo Alves. Além do replantio, mais de 6 toneladas de lixo foram retirados pelos garis da Belacap.

Para Fernando Leite, o projeto inicia com sucesso. “O Projeto Nascentes do Corumbá, nasceu de um desejo pessoal do governador Roriz, de recuperar os córregos afluentes de Corumbá IV, para que possamos utilizar sua água para DF e Entorno, pelos próximos 100 anos”, afirmou.

O mutirão, que começou às 10h desta sexta-feira (9), encaminhou todo material recolhido a Cooperativa de Catadores “100 Dimensão”, de Santa Maria, que fará a coleta seletiva para a reciclagem do material.

Foram montadas no local, tendas para a divulgação dos trabalhos das diversas instituições parceiras da Caesb no projeto Nascentes do Corumbá (WWF, Ibama, MPDFT, MPU, Adasda, Emater, Semarh Seapa, Sefau, Secretarias de Saúde e Sucar, Seua, Novacap, Sivi-Solo, Sivi-Água e Comparques), além de espaço para atividades diversas de educação ambiental (oficinas de cerâmica, reciclagem de papel e lixo, garrafas pet e caixa de papel, teatrinhos infantis, vídeos educacionais, oficina de “rap ecológico”, mostra de animais e plantas e vídeos educacionais, espaço de leitura, etc).

Foi assinado ainda, um termo de cooperação entre a Caesb, DER/DF, Novacap e a Prefeitura do Novo Gama para a recuperação de grandes áreas degradadas por erosões na região e para a desobstrução e desocupação de áreas de preservação permanentes (APP) ao longo dos cursos d’água da região, além de Convênio de Cooperação Técnica entre os Governos do Distrito Federal e do Estado de Goiás.

A partir da assinatura deste convênio, será possível repassar os resultados do levantamento detalhado acerca dos problemas sanitários e ambientais detectados, aos órgãos e instituições competentes nas diversas esferas de atuação na questão ambiental e, com isso, buscar, através de uma atuação conjunta preventiva e pró-ativa, soluções definitivas para os pequenos focos localizados de poluição inventariados, visando à preservação da qualidade da água de Corumbá IV, futuro manancial de abastecimento do Distrito Federal e Entorno por 100 anos.

Lançado oficialmente pelo governador Joaquim Roriz, em setembro passado, no Palácio do Buriti, com a presença de autoridades do GDF e do governo de Goiás, o Projeto Nascentes do Corumbá, tem como objetivo reverter os impactos da degradação dos cursos d’água que fazem parte das sub-bacias hidrográficas que formam a barragem de Corumbá IV. Além dos voluntários do mutirão, o evento contou ainda com a participação, apoio técnico e logístico da Administração de Santa Maria, das Prefeituras do Novo Gama e Valparaízo, Caesb, Saneago e Belacap. (1209ME2)



*Fonte: CAESB

Maria Eduarda Maia

Mais informações na Caesb: 3214-7378

DECRETO Nº 5.467, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001, Homologa o Decreto nº 148, de 30 de agosto de 2001, da Prefeitura Municipal de Novo Gama-GO





GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 5.467, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001.


Homologa o Decreto nº 148, de 30 de agosto de 2001, da Prefeitura Municipal de Novo Gama-Go.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica homologado o Decreto nº 148, de 30 de agosto de 2001, da Prefeitura Municipal de Novo Gama, que reedita, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a situação de emergência em todo o território daquele Município, com a finalidade de possibilitar a complementação das providências especiais e urgentes à normalização de abastecimento de água à população.

Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.687, de 8 de julho de 1996, os órgãos estaduais continuarão prestando os auxílios necessários ao Município de Novo Gama, enquanto predurar a situação de emergência a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2001, 113º da República.



MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva


(D.O. de 11-9-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.09.2001.

Tuesday, January 17, 2006

InformA Associações Nº. 2
Informativo das Associaçãos


APPAE NO NOVO GAMA

Já está em funcionamento também em Novo Gama uma nova instituição que visa o atendimento assistencialista. Trata-se da APPAE, - Associação para Pais, Professores e Amigos de Crianças Especiais.
O objetivo da APPAE é prestar atendimento à crianças com deficiências físicas, as chamadas crianças especiais. O atendimento visa acompanhar a criança deficiente desde os primeiros anos, prestando o devido atendimento, de forma que ao alcançar a idade adulta sua condição física, principalmente, seja melhor. O que acontece na maioria das vezes é que os pais, por falta de conhecimento, não fazem certos exercícios e não mudam a criança de posição, de forma que causa um comprometimento na coluna da criança. Isso afeta algumas funções vitais, dentre elas a respiratória, devido ao desvio da coluna, que muitas vezes nem cirurgia resolve.
A APPAE presta atendimento fisioterapêutico e estimulação precoce para essas crianças, mas o atendimento está aberto ao público em geral: atende todo tipo de paciente, crianças, adultos e idosos, a preço reduzido como forma de manter a associação .
Seja uma amigo das crianças doando alimentos, roupas, móveis e remédios para distribuir às famílias carentes do município, principalmente dando preferencia ao atendimento fisioterapêutico da APPAE.
Não recebemos doações em dinheiro, mas disponibilizamos nossa conta de água, luz, telefone e aluguel, caso alguém queira ajudar no pagamento.
A APPAE está localizada na Avenida Principal de Novo Gama, bl. 04, sala 104, e atende pelo telefone 628 8880. O responsável pela entidade é o Sr. Ozéas de Oliveira.

ArteLiê de recicláveis

Está aberto para visitação e venda os trabalhos confeccionados pela artesã Faustina da Silva, que tem compartilhado seus conhecimento com outras senhoras idosas ou não, que desejam manter-se ocupada e aproveitando certos materiais que já não tem mais utilidade em casa. Os trabalhos estão expostos todos os dias, a partir das 09 horas. O ArteLiê está localizado na Av. Principal, frente à RTR Borracharia, no Novo Gama.


INSS beneficia moradores do
Novo Gama através de parceria
Nos dias 17 e 18 de fevereiro o INSS veio ao Novo Gama para prestar atendimento aos moradores do município. Foram dois dias onde os moradores receberam informações sobre assuntos previdenciários. Tal atendimento foi possível através da agencia móvel do INSS, o Prevmóvel, que é um furgão equipado com computadores conectados com a Dataprev, acessando os programas da Previdência e aos dados dos trabalhadores. A equipe é composta por quatro funcionários, inclusive uma médica que realizou perícias, e quem tinha direito já saiu com documentação encaminhada para receber aposentadoria, dentro de poucos dias, como foi o caso de uma criança especial que foi em busca do benefício. O Gerente do INSS, acompanhando o atendimento, entendeu que havia a necessidade de prolongar o atendimento e autorizou a equipe retornar no dia 24 seguinte. Ao todo foram 137 atendimentos. A iniciativa para que tal atendimento fosse possível foi apoiada por algumas entidades locais, dentre elas a APPAE, Sr. Cavalcante/FAMOG, Pastor Evelson Leal /Assembléia de Deus, Imobiliária Cláudia, e Secretaria de Ação social através do Secretário Pastor Levy Eustáquio e Ana Rocha., e Maria Tic Tac Casa de Amparo à Criança Lago Azul. Colaboraram ainda a locutora Drica/Rádio Al Jaziara, Gazeta FM, o pastor Marcos, da “Comunidade Cristã Ministério da Graça do Gama”, Geovane Santos/Lunabel, e Lanches Bahia, dentre outros. O atendimento ocorreu nas dependências da APPAE,. Interessados em mais informações sobre os benefícios da Previdência Social devem procurar a APPAE, onde foi deixado pelo INSS informações aos interessados. A APPAE atende todos os dias. Tel. 628 8880

Friday, January 13, 2006

Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Novo Gama - Por Ozéas de Oliveira

Apresentação





Transcorridos já nove anos desde a promulgação do Regimento Interno da Câmara de Vereadores da Cidade de Novo Gama, sendo esta já a terceira Legislatura, tenho a satisfação de distribuir aos nobres Vereadores uma cópia deste Regimento, desta vez editado pela Associação de Idosos e Deficientes Augusta Rocha Sousa, entidade esta que teve o seu trabalho nesta cidade reconhecido como de significativa importância, tendo já em sua primeira Legislatura recebido o reconhecimento através do Autografo de Lei nº 139, de 02 de Dezembro de 1998, quando da Presidência da Vereadora Sônia Chaves, e assessorada pelos Secretários Vereador Raimundo, e do Segundo Secretário Carmelito Eduardo da Silva.

Desejando que a cada dia essa Nobre Casa prossiga através dos Excelentíssimos Vereadores, legitimamente eleitos pelo povo, possam prosseguir na missão de zelar pelos interesses do Município.

Nossa prece é que a Luz de Deus possa pairar sobre essa Casa de Leis, e principalmente sobre os que nela legislam, eliminado algum resquício de trevas que possa interferir na livre e clara deliberação que proporcione boa qualidade de vida para o povo.


Que Deus abençoe esta cidade e os que a representam.



Novo Gama, Fevereiro de 2006



Ozéas de Oliveira
Presidente da Associação de Idosos e Deficientes Augusta Rocha Sousa


Título I Da Sede, da Instalação, da Legislatura e dos Períodos Legislativos ................................... pag. 3
Capitulo I Da Sede. Art. 1
Capítulo II Da Instalação das Legislaturas e dos Períodos Legislativos.
Seção III Da Instalação das Legislaturas – Art. 2º. E 4º.
Seção IV Da Instalação das Sessões Legislativas – Art. 5 a 7

Título II - Dos Órgão da Câmara Municipal ....................................................................................... Pag. 5
Capítulo I – Da Mesa Diretora
Seção I - Da Composição e da Eleição da Mesa. Art. 8 a 12.
Seção II - Das Atribuições da Mesa. Art. 13
Seção III – Das Atribuições do Presidente Art. 14 a 16
Seção IV – Dos Secretários. Art. 17 a 20

Capítulo II – Das Comissões .....................................................................................................................Pág. 8
Sessão I - Disposições Gerais – Art. 21 a 26
Seção II - Das Comissões Permanentes e Sua Competência – Art. 27 a 32
Seção III - Das Comissões Temporárias e Parlamentares de Inquérito – Art. 33 a 37

Título III – Dos Líderes da Bancada – Art. 43 a 45 .......................................................................... Pag. 12

TITULO IV - Dos Vereadores Art. 46 a 49 ........................................................................................ Pag. 13

TÍTULO V - Do Decoro Parlamentar – Art. 50.................................................................................. Pag. 14
TÍTULO VI - Das Sessões – Pag. 15
Capítulo I - Disposições Gerais – Art. 51 a 52
Capítulo II - Da Ordem das Sessões – Art. 53 a 55
Capítulo III - Das Sessões Secretas – Art. 56
Capítulo IV - Da Prorrogação da Hora das Sessões – Art. 57

Título VII - Das Votações ..................................................................................................................... Pag. 16
Capítulo I - Do Processo de Votação – Art. 58 a 62
Capitulo II - Da Verificação de Votação – Art. 63
Capítulo III - Do Adiamento das Votações – Art. 64
Capítulo IV - Dos Apartes – Art. 65
Capítulo V - Dos Debates - Art. 66 a 71
Capítulo VI - Dos Prazos – Art. 72
Capítulo VII - Da Preferência – Art. 73 a 74
Capítulo VIII – DA Urgência - 75
Capítulo IX - Das Questões de Ordem – Art.76
Capítulo X – Das Atas – Art. 77 a 78

Titulo VIII - Dos Requerimentos – Art. 79 ...................................................................................... Pag. 21

Título IX - Da Ordem Interna – Art. 80 a 81 .................................................................................. Pág. 22

Título X - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito – Art. 82 ....................................................... Pág. 22

Titulo XI - Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários Municipais e Autoridades Equivalentes - Art. 83 a 88 ................................................................................................................... Pág. 22

Titulo XII - Da Secretaria – Art. 89...................................................................................................... Pag. 23

Titulo XIII - Das Disposições Finais e Transitórias – Art. 90 a 91 ................................................... Pág. 24



Estado de Goiás
Câmara Municipal de Novo Gama

Resolução nº. 002/97

Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Gama.


A Câmara Municipal de Novo Gama, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Novo Luziânia que se lhe aplica por força das disposições contidas na Lei Complementar nº 04 à Constituição do Estado de Goiás, e inciso II, do artigo 70 da Constituição do Estado de Goiás, por deliberação de seu plenário, promulga o seguinte:

Regimento Interno

Título I

Da Sede, da Instalação, da Legislatura e dos Períodos Legislativos

Capitulo I

Da Sede
Art. 1º. ? A Câmara Municipal de Novo Gama funciona no recinto normal de seus trabalhos, na sede do Município, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 1º. – Por conveniência pública, ou acontecimento relevante, poderá a Câmara Municipal funcionar fora de sua sede, para fazê-lo na sede dos distrito e povoados do Município de Novo Gama, por deliberação da maioria de seus membros, ou por ato da Mesa Diretora “ ad referendum” do Plenário.
§ 2º. – No plenário da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções.
§ 3º.- Fica obrigatória a leitura de uma passagem bíblica na abertura das Sessões Ordinárias
e Extraordinárias da Câmara Municipal de Novo Gama – Resolução 004/97


CAPITULO II
Da Instalação das Legislaturas e dos Períodos Legislativos

Seção I
Da Instalação das Legislaturas

Art. 2º. No dia 1º. de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais, às 19hs, os Vereadores, eleitos e diplomados, reunir-se-ão, independente de convocação, em sessão especial de instalação da legislatura, no plenário da Câmara Municipal.
§ 1º. Assumirá a direção dos trabalhos o vereador que tiver obtido, no pleito eleitoral a maior votação; no caso de empate, assumirá o mais idoso.
§ 2º. Aberta a sessão o presidente convidará um vereador para secretariar os trabalhos.
§ 3º. Após constituída, a Mesa Diretora receberá os diplomas, declarações de bens e nomes parlamentares, de cada vereador, com as respectivas legendas partidárias.
§ 4º. O nome parlamentar compor-se-á de, no máximo, dois elementos.
§ 5º. Os nomes parlamentares constituirão a relação para registro de presença dos Vereadores, do quorum necessário à abertura das sessões e as votações nominais.
Artigo 3º. O Presidente, após adotadas as providências indicadas no artigo anterior, convidará os Vereadores para, de pé, prestarem o compromisso legal.
§ 1º. Em seguida o presidente proferirá o seguinte compromisso: “ – Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a do Estado, observar as Leis, particularmente a Lei Orgânica do Município, promover o bem coletivo e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido.”
§ 2º. Após proferido o compromisso pelo Presidente, será feita a chamada nominal, momento em que cada Vereador declarará: “ – Assim o prometo!”
§ 3º. Após empossados os Vereadores, proceder-se-á, da mesma forma, a posse do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito .

Art. 4º. O Vereador que deixar de tomar posse, na sessão prevista no artigo 2º deste Regimento, escudado nas previsões legais e constitucionais, toma-la-á, em sessão posterior, perante o Presidente, atendido os requisitos legais e regimentais.
§ 1º. Considerar-se-á renunciante, ao mandato, o Vereador que deixar de tomar posse sem motivo justificado nos 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério do plenário, por igual período, contados da data da instalação da legislatura.
§ 2º. Sempre que for convocado, o Suplente de Vereador sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.

Seção II
Da instalação das sessões legislativas


Art. 5º. A Câmara Municipal de Novo Gama reunir-se-á, em sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, na sua sede, independentemente de convocação, sendo as sessões marcadas para esses dias transferidas para o primeiro dia útil seguinte, caso recaiam em sábados, domingos ou feriados.

Art. 6º. Instalada a sessão legislativa, no dia 15 de fevereiro e havendo comunicado de que o Prefeito Municipal lerá, pessoalmente, a mensagem de que trata o inciso XXII, do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Luziânia, aplicável a Novo Gama , por força do disposto na Lei Complementar nº. 4 à Constituição do Estado de Goiás, o Presidente designará uma comissão de Vereadores para recebê-lo e conduzi-lo ao Plenário.
§ 1º. Na sala das sessões, o Prefeito Municipal, terá assento à direita do Presidente e ser-lhe-á conferida a palavra para a leitura de sua mensagem.
§ 2º. Concluída a leitura prevista no parágrafo anterior, o presidente dirá: “ – A Câmara Municipal de Novo Gama, agradece o comparecimento do senhor Prefeito Municipal, e fica inteirada de sua mensagem que tomará na devida consideração.” Determinando, em seguida, à comissão constituída na forma do “caput” deste artigo, que acompanhe o Prefeito Municipal até sua saída da sede do Poder Legislativo.
§ 3º. Caso seja a mensagem trazida pelo Prefeito Municipal, deverá ser entregue no Gabinete da Presidência, até 30 (trinta) minutos antes do inicio da sessão.
§ 4º. No caso do parágrafo anterior o presidente determinará ao 1º. Secretário que proceda a sua leitura, dizendo: “ – A mensagem do Excelentíssimo Prefeito será examinada pela Câmara Municipal.”.
Art. 7º. A sessão ordinária de instalação dos trabalhos legislativos obedecerá a seguinte conformação:
I – O 1º. Secretário convidará os Senhores Vereadores para tomarem assento em seus lugares para que se dê início aos trabalhos;
II – presentes Vereadores, o Presidente, dirá: “ – Havendo número legal, e sob a proteção de Deus, eu declaro aberta a ____sessão legislativa da ______ legislatura e determino ao senhor Primeiro Secretário a Leitura da Ordem do Dia.” .
III – o Primeiro Secretário dirá: “ – Senhor Presidente, não há matérias a discutir.”.
IV – tendo o Presidente ciência de que o Prefeito Municipal já se encontra presente no recinto da Câmara Municipal, comporá a comissão de recepção para introduzi-lo ao plenário e dar-lhe-á assento à mesa;
V – retomando a palavra, o Presidente dirá: “ – Não havendo matérias a discutir, passo à leitura da mensagem do Poder Legislativo.”.
VI – após a leitura da mensagem do Poder Legislativo, o Presidente concederá a palavra ao Prefeito Municipal, no caso do “caput” do artigo anterior, ou ao 1º Secretário no caso dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo; e
VII – após a apresentação da mensagem do Poder Executivo, o Presidente encerrará a sessão, convocando outra, em caráter ordinário, para o dia seguinte, às 19 (dezenove) horas.
Parágrafo Único – Na sessão de instalação do período legislativo, não se concederão apartes, não se colocará livre, a palavra, nem se admitirá a apresentação de matérias.


Título II
Dos Órgão da Câmara Municipal.

Capítulo I
Da Mesa Diretora

Seção I
Da Composição e da Eleição da Mesa

Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice Presidente, Primeiros e Segundos Secretários, e de Primeiros e Segundos Suplentes, que se substituirão nessa ordem (artigo 35 da Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força das disposições contidas na Lei Complementar nº 04 do Estado de Goiás).
§1º. Na composição da Mesa assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que componham o Plenário da Câmara Municipal.
§2º. Será de 1 (um) ano o mandato da Mesa, permitida uma única recondução de seus membros para o mesmo cargo (artigo 34, § 3º e artigo 35, § 5º da Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força das disposições contidas na Lei Complementar nº 4 à Constituição do Estado de Goiás.
§ 3º. O Presidente convidará qualquer Vereador pra substituir os Secretários na falta de seus substitutos legais.
Art. 9º. Havendo número legal para o funcionamento da Câmara Municipal e não se achando no recinto qualquer membro da Mesa, assumirá a direção dos trabalhos o mais idoso dos Vereadores que convidará para secretários, dois outros, dentre os presentes.
Art. 10º. O Vice-Presidente só terá assento à Mesa quando substituir o Presidente.

Art. 11º. A Mesa Diretora será eleita:
I – para o primeiro ano da legislatura, na sessão seguinte à de sua instalação;
Art. 11º - II – Para os anos seguintes, a eleição será realizada no dia 05 de dezembro de cada ano, em sessão extraordinária especificamente convocada para tal.”.
§ 1º. Na eleição da Mesa exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Se não puder efetivar-se, por qualquer motivo, a eleição, na sessão seguinte à de instalação, serão realizadas tantas sessões diárias quantas sejam necessárias para fazê-lo, em outra subsequente até efetivá-la.
§ 3º. Enquanto não constituída a nova Mesa, serão, os trabalhos da Câmara Municipal, presididos, pelo vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado no pleito eleitoral, e secretariado pelos dois outros que lhe seguirem na votação.
§ 4º. Não havendo número para a eleição até dois dias contados da sessão de instalação, serão convocados os suplentes para completá-lo, os quais, se não empossados definitivamente, não poderão ocupar cargos na Mesa.
§ 5º. Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á, imediatamente e mediante deliberação da maioria simples dos Vereadores à Câmara Municipal, para tal fim, o Vereador que estiver secretariando os trabalhos.
§ 6º. Qualquer componente da Mesa, poderá ser destituído, na forma do § 3º. do artigo 35 da Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força das disposições contidas na Lei Complementar nº. 4 à Constituição do Estado de Goiás, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se, outro Vereador para completar o mandato.
Art. 11 – Procede-se, à eleição da Mesa, obedecidas as seguintes formalidades:
I – A votação será secreta;(NOMINAL?)
II – Os Vereadores votarão, à medida que forem nominalmente chamados, em cédula única;
III- será considerado eleito, o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios;
IV – proclamados os resultados, considerar-se-ão automaticamente empossados os eleitos.
Art. 12 – É vedada, na mesma legislatura, mais de uma reeleição de membros da Mesa, para o mesmo cargo.
§ 1º. No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrencia, elegerá o substituto.
Art. 1(?)Os incisos I e II do § 7º. do artigo 11º. Do Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Gama terão a seguinte redação:
“Artigo 11º, § 7º - I – a votação será nominal; II – Os Vereadores de pé, a medida que forem nominados pelo Presidente, declaram o seu voto que será anotado pelo 1º. Secretário.”.
§ 2º. O afastamento de membros da Mesa por mais de 06 (seis) meses, em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do cargo.

Seção II
Das Atribuições da Mesa

Art. 13. À Mesa, dentre outras atribuições constantes do Regimento Interno, compete:
I – Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos nos quadros de pessoal dos serviços auxiliares da Câmara Municipal, ou fixem os respectivos vencimentos.
II – auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das sessões plenárias;
III – recolher à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final de cada exercício financeiro;
IV – através da Presidência, enviar ao Prefeito, os balancetes mensais e as contas do exercício anterior;
V – declarar, a perda de mandado de Vereador, nos casos e nas formas previstas neste Regimento, na Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força das disposições contidas na Lei Complementar nº. 04 à Constituição do Estado de Goiás.
VI – apresentar projetos de Lei, através do Presidente da Câmara Municipal.
VII- autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública ou social, preconceito de raça, ou configurarem crime conta a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; e
VIII – encaminhar, ao Prefeito , pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal.


Seção III
Das Atribuições do Presidente

Art. 14 . Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I – Representar o Poder Legislativo em juízo e fora dele;
II – dirigir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços administrativos da Casa;
III – interpretar e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
IV – designar os presidentes das Comissões Parlamentares de Inquérito ;
V – promulgar as Resoluções de os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis por ele promulgadas e as atas das sessões;
VII – declarar, nos casos previstos em lei, a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII – requisitar, do Poder Executivo, o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal ;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – prover os cargos dos quadros do pessoal dos serviços do Poder Legislativo e expedir os demais atos referentes à situação funcional de seu servidores;
XII – conceder ou negar, na forma desse Regimento Interno, a palavra aos Vereadores;
XIII – exercer, temporariamente, a chefia do Poder Executivo do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito , ou de vacância, simultaneamente, dos respectivos cargos;
XIV – zelar pelo prestígio, dignidade e consideração da Câmara Municipal e de seus membros;
XV – oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Vereador ou de Presidente da Câmara Municipal, e votar;
XVI – solicitar, depois de aprovada pela Câmara Municipal, a intervenção estadual do Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado de Goiás.
XVII – expedir, quando for o caso, o decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, ou declarar a extinção de seus mandados;
XVIII – declarar prejudicada proposição, que assim deva ser considerada, de conformidade com o Regimento Interno ;
XIX despachar requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;
XX – decidir, sobre os pedidos de votação por partes;
XXI – nomear, à vista da indicação partidária, os membros eletivos das Comissões e seus respectivos suplentes;
XXII – nomear, na ausência dos membros efetivos das Comissões e de seus suplentes, substitutos ocasionais, observada a indicação partidária;
XXIII – declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltosos;
XXIV – convocar, a requerimento verbal do Presidente de Comissões Técnicas para análise de proposições que esteja tramitando em regime de urgência;
XXV - presidir a Comissão Executiva, tomar parte em suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos, Resoluções e Decretos legislativos;
XXVI – distribuir a matéria que dependa de parecer;
XXVII – vedar a publicação de pronunciamento que contenha ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, ou configure crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito;
XXVIII – determinar a publicação de informações não oficiais constantes do expediente;
XIX - ordenar a publicação da matéria que deva ser divulgada;
XXX – determinar o arquivamento de proposição imediatamente após ter, a mesma, recebido votação contrária em Plenário.
Parágrafo Único – Compete, ainda, ao Presidente da Câmara Municipal:
I – justificar a ausência do Vereador quando fora da Câmara Municipal em comissão de representação especial, licenciado para missão diplomática ou cultural;
II – dar posse aos Vereadores;
III – assinar correspondência do Poder Legislativo;
IV – fazer e reiterar os pedidos de informação;
V – zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurado a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;
VI – promulgar Leis não sancionadas no prazo previsto no § 7º. do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Novo Gama, ou cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de 48 horas;

Art. 15 – Havendo proposições de sua autoria na ordem do dia, no momento da discussão e votação, o Presidente passará a direção dos trabalhos à seu substituto, salvo se se tratar de requerimento de voto de júbilo ou de pesar;

“ Artigo 15, § 1º. – O Presidente só terá direito a voto em Plenário, nos escrutínios nominais, em caso de empate ou que exijam o quorum de 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores.”
§ 2º. – para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a respectiva cadeira, passando-a a seu substituto.

Art. 16 – Se, à hora do início dos trabalhos, o Presidente não se achar no recinto, será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Tão logo compareça, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.

Seção IV
Dos Secretários

Art. 17 – Compete ao 1º. Secretário:
I – Ter a súmula da matéria constante no expediente e despachá-la;
II - receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal ;
III – zelar pela guarda dos papeis submetidos à apreciação da Câmara Municipal, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com sua assinatura;
IV – assinar, depois do Presidente, as Resoluções, Autógrafos de Lei, Decretos Legislativos, Atos da Mesa e atas da sessões;
V – fazer a chamada nas votações nominais e secretas, bem como na verificação de quorum ou de presença;
VI – decidir, em primeira instancia, recursos contra ato da Secretaria;
VII – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas; e
VIII – assinar, com o Presidente, a folha de presença dos Vereadores.

Art. 18 – Compete ao 2º. Secretário:
I – Fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura;
II – assinar, após o 1º. Secretário, as Resoluções, Autógrafos de Lei, Decretos Legislativos, Atos da Mesa e atas das sessões;
III – redigir a ata das sessões secretas;
IV – auxiliar o 1º. Secretário nas atribuições previstas no inciso IV do artigo anterior e na correspondência oficial da Câmara Municipal;
V – encarregar-se dos livros de inscrições de oradores;
VI – anotar o tempo do orador na tribuna;
VII – fiscalizar a folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la com o 1º. Secretário e o Presidente.

Art. 19 – Para participar de debates, os Secretários deixarão suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seus substitutos.

Art. 20 – Os secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e nessa ordem substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.

Capítulo II
Das Comissões

Sessão I
Disposições Gerais

Art. 21 – As Comissões da Câmara Municipal serão:
I – Permanentes: as que subsistem através das legislaturas; e
II – temporárias: as constituídas com finalidade especial, ou de representação, e se extinguem com o término da legislatura, ou quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 22 – Assegurar-se-á nas Comissões. Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível , a representação proporcional dos partidos.

Art. 23 – Os membros das Comissões, inclusive o Presidente, só poderão ser afastados por Ato do Presidente da Câmara Municipal, devidamente formalizado.
Parágrafo Único - O Presidente somente poderá formalizar o Ato de Afastamento nos casos de renuncia, morte ou falta a três ou mais sessões consecutivas, ou licença, sempre à vista de pedido firmado por qualquer dos Vereador.

Art. 24 – Incumbe às Comissões, em razão de sua competência:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV – apreciar os programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;

Art. 25 – Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Câmara Municipal, à vista de indicação escrita dos líderes dos partidos.
§ 1º. – As Comissões Permanentes serão constituídas, impreterivelmente, nos primeiros dez dias de cada sessão legislativa, sendo composta por três membros, assegurada a participação de representantes de todos os partidos políticos, respeitada a proporcionalidade de cada um.
§ 2º. Cada partido terá, nas Comissões, tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos, aos quais substituirão em casos de falta ou impedimento, mediante convocação verbal do Presidente, que obedecerá à ordem de registro.
§ 3º. Quando as Comissões procederem inquérito, tomarem depoimento e informações, ou praticarem outras diligencias semelhantes, poderão solicitar, de autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas, diretamente interessadas, a defesa de seus direitos.

Art. 26 – As reuniões das Comissões técnicas, isoladamente ou em conjunto, serão realizadas por convocação do seu Presidente, ou em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, em plenário.
§ 1º. – Compete a cada Presidente de Comissão fixar dia e horário para as reuniões ordinárias, dando ciência disso ao Plenário.
§ 2º. – Achando-se presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros da Comissão ou das comissões reunidas, o Presidente abrirá a sessão.
§ 3º. – A apreciação da matéria só será feita com a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão ou das Comissões reunidas.
§ 4º. – O tempo de duração da reunião de qualquer Comissão será de meia hora, podendo ser prorrogado a requerimento de qualquer de seus membros e mediante aprovação da maioria.
§ 5º. – Na apreciação de matéria nas Comissões, será facultado, a seus membros, o uso da palavra por dez minutos para discutir e cinco minutos para encaminhar o voto.

Seção II

Das Comissões Permanentes e Sua Competência

Art. 27 – São Comissões Permanentes:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento; e
III – Administração e Assuntos Gerais.

Art. 28 – À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se a respeito de qualquer assunto quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, sobre o caráter estrutural dos projetos e quanto ao mérito das proposições nos casos de:
I – Reforma da Lei Orgânica;
II – licença do Prefeito e ao Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
III – declaração de utilidade pública de entidades civis; e
IV – parecer, a requerimento dos Vereadores, sobre qualquer assunto.

Art. 29 – À Comissão de Finanças e Orçamento compete opinar sobre:
I – proposições e assuntos que concorram para aumentar ou diminuir tanto a receita quanto a despesa pública;
II – fixação do “quantum” remuneratório dos agentes políticos municipais;
III – fiscalização da execução orçamentária;
IV – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município.
V – proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos, e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita e a despesa do Município ou acarretem responsabilidade para o tesouro;
VI – processo de tomada de contas do Município e os das entidades da Administração Indireta; e
VII – planos e programas de desenvolvimento municipal , bem como projetos de retificação da Lei Orçamentária, após o exame das demais Comissões Técnicas, dos programas que disserem respeito.
§ 1º. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar, a qualquer tempo, do Prefeito ou dos Secretários Municipais, informações relacionadas com as finanças públicas e municipais.
§ 2º. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá, ainda realizar a fiscalização e conferência, nos locais onde se encontrarem, dos livros, relatórios e demais documentos municipais relacionados com as finanças públicas.

Art. 30 – À Comissão de Administração e Assuntos Gerais compete as matérias em tramitação na Câmara Municipal, que não estejam afetas e nenhuma das outras Comissões permanentes.

Art. 31 – As sessões das Comissões Técnicas Reunidas serão presididas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e na falta dele, pelo mais idoso dos Presidentes das demais Comissões.

Art. 32 – O Vereador a quem for distribuído qualquer processo, terá o prazo de três dias para apresentar o seu relatório, cabendo a cada banca, caso queira, tê-lo, com vistas, pelo prazo de vinte e quatro horas, para fins regimentais, prazo este que será reduzido para doze horas quando se tratar de processos em regime de urgência.
§ 1º. Após a devolução do processo, no caso previsto neste artigo e tendo sido apresentada emenda, um Vereador de cada partido poderá tê-lo, com vistas, pelo prazo improrrogável de trinta minutos.
§ 2º. – Quando o processo for emendado no plenário, o relator terá o prazo de sessenta minutos para emitir o seu parecer, cabendo a cada bancada, caso queira, tê-lo, com vistas, pelo prazo de trinta minutos.

Seção III
Das Comissões Temporárias e Parlamentares de Inquérito.

Art. 33 – O número de membros das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Especiais será estabelecido pela Câmara Municipal.

Art. 34 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas com fins predeterminados, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta.
§ 1º. O requerimento , propondo a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, será submetido à discussão e votação na sessão subsequente à de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:
I – a finalidade;
II – o número de membros, que não poderá ser inferior a três ou superior a cinco; e
III – o prazo de funcionamento.
§ 2º. A Comissão que não se instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos no prazo estabelecido, será declarada extinta; salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 3º. Não podem funcionar, concomitantemente, mas de duas Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 4º. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito terão acesso às repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde poderão requisitar documentos e pedir a seus responsáveis a prestação de esclarecimentos.
§ 5º. A nomeação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito será feita pelo Presidente da Casa, ouvidos os líderes das bancadas, assegurando-se a Presidência dela, ao autor da propositura de sua criação, assim considerado o primeiro subscritor do requerimento.
§ 6º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor.
§ 7º. O Vereador só poderá integrar duas Comissões Parlamentares de Inquérito: uma como titular, outra como suplente.
§ 8 º. A Comissão terá tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos.

Art.35 – No exercício de suas atribuições, a Comissões Parlamentares de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligencias que julgar necessários, podendo:
I – Convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes;
II – Tomar depoimento de quaisquer autoridades;
III – inquirir testemunhas, sob compromisso;
IV – ouvir indiciados;
V – requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza; e
VI – requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º. No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
§ 2º. Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação Processual Penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação na inquirição de testemunhas e autoridades.

Art. 36 – O Presidente da Comissões Parlamentares de Inquérito, por deliberação desta , poderá incumbir a um de seus membros, ou a qualquer dos funcionários da Câmara Municipal, a realização de qualquer sindicância ou diligencia relativa a seus trabalhos.

Art. 37 – Ao término de seus trabalhos, a Comissão enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e suas conclusões.
§ 1º. A Comissão poderá concluir seu relatório por projeto de Resolução se a Câmara Municipal for competente pra deliberar a respeito.
§ 2º. Sendo diversos os fatos objetos de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

Art. 38 – Reunir-se-ão as Comissões Permanentes e Temporárias, dentro dos cinco dias seguintes á sua constituição, para eleger o Presidente.
§ 1º. A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida nas sessões legislativas subsequentes pelo Vereador que foi seu Presidente na sessão legislativa anterior ou, no seu impedimento, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2º. Nas Comissões temporárias, compete ao mais idoso dos Vereadores convocar e presidir a eleição.
§ 3º. A eleição, de que trata este artigo, será feita por escrutínio secreto e por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 4º. Se qualquer Comissão Permanente não se instalar, dentro de cinco dias contados de sua organização, o Presidente da Câmara Municipal convocará os seus membros, com antecedência, mínima de vinte e quatro horas, para se reunirem sob a presidência do 1º.Secretário da Mesa e realizarem a eleição.

Art. 39 – Ao Presidente de Comissões, compete:
I – Determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o ato;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, de ofício ou a requerimento de um dos membros;
III – presidir todas as reuniões da Comissão, nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
IV – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos relatores designados;
V – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI – solicitar ao Secretário que proceda à leitura da ata da reunião anterior, submetendo-a à votação;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, nos termos deste Regimento Interno;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou representantes do Poder Público;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou se desviar da que se encontrar em debate;
X – submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI- assinar pareceres com o relator e demais da Comissão;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e com os líderes;
XIV – resolver, de acordo com este Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas Comissões.
XV – conceder vistas de proposição aos membros da Comissão;
XVI – não permitir a publicação de conceitos, expressões e discursos infringentes das normas regimentais;
Parágrafo Único – O Presidente não pode funcionar como relator nem terá direito a voto, a não ser em caso de desempate.

Art. 40 – O autor de proposição em discussão, ou votação, não poderá, nesta oportunidade, presidir a Comissão, nem ser relator da matéria.

Art. 41- A renuncia de membros de Comissão será ato perfeito e acabado com a sua apresentação a seu Presidente, da comunicação que a formalize.

Art. 42 – Toda matéria não apreciada pelo Plenário ou Comissões Técnicas até o fim de cada legislatura, exceto se oriunda do Executivo, será envidada para arquivo.
Parágrafo Único – o Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de Comissões.

Título III
Dos Líderes da Bancada

Art. 43 – Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária e intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º. As representações devem indicar à Mesa, dentro de dez dias do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes;
§ 2º. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder o Vereador mais idoso da bancada.
§ 3º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 4º. Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências, pelos respectivos vice-líderes.

Art. 44 - Bancada é a representação partidária organizada.

Art. 45 – É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros dos respectivos partidos nas Comissões.


TITULO IV
Dos Vereadores

Art. 46 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º. Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e a falta de deliberação ou indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º. No caso de flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa.
§ 3º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhas confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º. A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, à forças armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 6º. As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 47 – O Vereador não poderá:

I – A partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 90, incisos I, IV e V na forma do $ 3º. do artigo 35 da Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força das disposições contidas na Lei Complementar nº. 04 à Constituição do Estado de Goiás.

II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo; e
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 48 – Perderá o mandato o vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;
§ 1º. São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno.:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores; e
II - a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 49 – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I – investigado no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, de Território ou de Municípios, bem como de chefe de missão diplomática temporária; e
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior ou para tratar de interesse particular, sendo vedada a remuneração, neste último caso.
§ 1º. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de concessão de licença de igual ou superior a trinta dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á eleição para preenchê-la; se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido para cumpri-lo.
§ 3º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

TÍTULO V
Do Decoro Parlamentar

Art. 50 – Considera-se ofensa parlamentar:
I – Tumultuar os trabalhos do Plenário e nas Comissões, com a não observância de decisões legitimamente tomadas pela Mesa;
II – incontinência de linguagem ou comportamento, traduzida no uso de gestos ou palavra imorais, ou que firam a dignidade do Parlamento;
III – cometer ou atribuir a outros Vereadores, sem apresentar provas, a prática de atos criminosos;
IV – o exercício da advocacia administrativa ou percepção de vantagens pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato de Vereador.
V – perturbar o orador que estiver fazendo uso da palavra em Plenário ou nas Comissões, como observações ou conversas paralelas;
§ 1º. Sempre que a um Vereador, no Plenário da Câmara Municipal, se atribuir a prática de atos que ofendam o decoro parlamentar, a Mesa se constituirá, a requerimento do interessado, ou de, pelo menos, dois Vereadores, em Comissão Parlamentar de Inquérito, para esclarecimento da ocorrência e definição de responsabilidade.
§ 2º. O inquérito será iniciado com a audiência do acusador, que poderá ratificar a acusação, apresentando provas ou indicando os meios de obtê-las, ou manifestar o propósito de retirar a denuncia, na primeira sessão que se seguir, nesta última hipótese, efetivada a retratação pública, também em Plenário, será o inquérito desde logo arquivado.
§ 3º. Ratificando a acusação, o Presidente mandará juntar ao processo as provas apresentadas e promoverá diligencias para a obtenção de outras indicada pelo acusador, ouvindo as testemunhas arroladas e pessoas que possam contribuir para o amplo esclarecimento da ocorrencia.
§ 4º. Concluída a tarefa prevista no parágrafo anterior, a Comissão dará vistas dos autos ao denunciado que apresentará defesa, em três vias, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas, requerer diligências e protestar pela produção de todas as espécies de provas permitidas em direito.
§ 5º. Terminada a instauração do processo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação designará um de seus membros para emitir parecer, em cuja conclusão deverá ser claramente afirmada a procedência ou não da acusação.
§ 6º. A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação afirmando a procedência ou improcedência da acusação, será encaminhada ao Plenário, com a recomendação de ser cassado o mandato do denunciante, se improcedente a acusação, ou do acusado, se procedente a denuncia.

TÍTULO VI
DAS SESÕES

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 51 – As sessões da Câmara Municipal serão:
I - preparatórias, as que precederem a instalação da cada sessão legislativa;
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados; e
III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias.
Parágrafo Único -.O requerimento que solicitar a transformação de sessão ordinária em especial ou Fórum de Debates, somente será aceito pela Mesa com a assinatura da metade mais um dos Vereadores, aprovado pela maioria absoluta, podendo ser emendado no momento de sua discussão.

Art. 52 – A Câmara Municipal reunir-se-á nos 05 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês, das 19:00 ás 21:00 horas, sendo a primeira hora destina à reunião das Comissões Técnicas.
§ 1º. As sessões extraordinárias não terão prazo determinado e poderão estender-se, até que se esgote a matéria constante da pauta.
§ 2º. O Presidente sempre que convocar sessão extraordinária, fará com indispensável antecedência, a comunicação em sessão, ou por qualquer outro meio rápido e seguro.
§ 3º. Em sessões extraordinárias não haverá pequeno expediente e discussões parlamentares.

Capítulo II
Da Ordem das Sessões

Art. 53 – À hora do início da sessão plenária os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º. Se algum dos Vereador sugerirem outra providencia, o Presidente decidirá conclusivamente;
§ 2º. a seguir, o Presidente dará por oportuno o momento para apresentação dos pareceres das Comissões, projetos, indicações e requerimentos.

Art. 54 – Finda a apresentação da matéria, passar-se-á ao pequeno expediente, quando 03 (três) Vereadores, obedecida a ordem de inscrição e a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo, improrrogável, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, sobre assuntos de sua livre escolha.
Parágrafo Único - A falta de orador inscrito implicará na absorção do tempo destinado ao pequeno expediente pela fase destinada à votação da Ordem do Dia.

Art. 55 – A Ordem do Dia só será votada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. Não havendo o número previsto neste artigo, a Ordem do Dia será transferida para sessão seguinte, sendo o tempo a ela destinado incorporado ao das discussões parlamentares;
§ 2º. Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o recinto sob pena de ser registrada a sua ausência, mesmo que retorne posteriormente;
§ 3º. O ato de votar não será interrompido, salvo se determinar a hora destinada à sessão;
§ 4º. No decorrer da discussão ou votação poderá ser feita a verificação do “quorum”, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente
§ 5º. Verificada a inexistência de número legal, passar-se-á à fase seguinte e registrando-se em ata o nome dos faltosos.
§ 6º. No momento da votação, o Vereador poderá fazer declaração ou encaminhamento de voto, durante 05 (cinco) minutos improrrogáveis, da própria bancada ou da tribuna, não podendo ser aparteado.
§ 7º. Qualquer orador inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo a outro Vereador, inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação no livro próprio;
§ 8º. É permitida a permuta da ordem de inscritos mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos;
§ 9º. Se forem apresentadas várias matérias visando o mesmo objetivo, votar-se-á apenas a primeira, pela ordem de apresentação, anexando-se a elas as demais;
§ 10º. Os projeto que, na forma do artigo 53 e seguintes da Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força do disposto na Lei Complementar nº. 04 à Constituição do Estado de Goiás , demandem mais de uma votação para serem definitivamente aprovados, serão imediatamente arquivados quando receberem votação por sua rejeição.

Capítulo III
Das Sessões Secretas

Art. 56 – O pedido de Sessão Secreta será feito em requerimento fundamentado e por escrito, encaminhado à Mesa que, imediatamente, o colocará em votação única.
§ 1. Deferido pela Câmara Municipal o pedido de Sessão Secreta, o Presidente suspenderá a sessão pública para fazer sair da sala as pessoas estranhas, inclusive os servidores da Casa, ou então designará dia e hora, para sua realização, de acordo com quem a tiver requerido.
§ 2ºReunida secretamente a Câmara Municipal deliberará, em primeiro lugar, se o assunto assim deve ser tratado, e , segundo o que se resolver, a sessão continuará, ou tornar-se-á pública;
§ 3º. Antes de encerrar-se a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se seu objeto e resultados devem ficar secretos ou se anotados na ata pública, bem como decidirá, por votação sem discussão, se os nomes dos proponentes devem permanecer secretos.
§ 4º. A ata será lavrada, lida e aprovada antes de encerrada a Sessão Secreta e será guardada no arquivo da Câmara Municipal, com rótulo assinado pelo 1º. e 2º. Secretários, declarando dia, mês e ano em que tiver sido realizada a sessão.


Capítulo IV
Da Prorrogação da Hora das Sessões

Art. 57 – O prazo de duração das sessões é prorrogável, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º. O requerimento de prorrogação será escrito e votado com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento do voto e deve ser pré-fixada sua duração.
§ 2º. A Mesa não aceitará requerimento de prorrogação se não houver, na pauta, matéria a ser votada.
§ 3º. Havendo orador na tribuna, no momento de findar a sessão e tendo sido requerida a prorrogação, o Presidente o interromperá, para submeter à votação o requerimento.
§ 4º. A prorrogação, uma vez aprovada, não poderá ser reduzida, a menos que se encerre a discussão que a motivou.
§ 5º. Antes de finda uma prorrogação outras poderão ser requeridas, observado o disposto neste artigo.

Título VII
Das Votações

Capítulo I
Do Processo de Votação

Art. 58 – Três são os processo de votação pelos quais delibera a Câmara Municipal:
I – o simbólico;
II – o nominal; e
III – o escrutínio secreto

Art. 59 – No processo simbólico, deverão levantar-se os Vereadores que votem contra a matéria em deliberação.
Parágrafo Único – No momento da apuração dos votos sobre qualquer matéria, o Presidente convidará os Vereadores que votem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado apurado.

Art. 60 – Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º. Secretário e responderão “Sim” e “Não”, conforme sejam a favor ou contra o que se estiver votando.
§1º. Á medida que o 1º. Secretário fizer a chamada, o 2º. Secretário tomara nota dos Vereadores que votarem num ou noutro sentido, sendo o resultado obtido proclamado pelo Presidente.
§ 2º. Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, não poderá ser admitido a votar a nenhum Vereador.
§ 3º. A votação nominal, além dos casos estabelecidos em lei ou neste Regimento Interno, só poderá ser procedida mediante requerimento, de qualquer Vereador, apresentado no momento da discussão e aprovado por maioria simples.

Art. 61 – Quando o mesmo Vereador requerer, sob uma só proposição, votação nominal por duas vez e a Câmara Municipal não a conceder, não lhe assistira o direito de requerer novamente.
§ 1º. Se, a requerimento de um Vereador, a Câmara Municipal deliberar previamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo simbólico, não será admitido, por essa matéria, requerimento de votação nominal.
§ 2º. É definitiva a decisão da Câmara Municipal que negar requerimento de votação nominal de uma proposição.

Art. 62 – A votação por escrutínio secreto será feita nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama, por força do disposto na Lei Complementar nº. 04 à Constituição do Estado de Goiás, neste Regimento Interno e nos em que a maioria dos membros presentes julgar conveniente, a requerimento, de qualquer Vereador, formalizado por escrito.


Capitulo II
Da Verificação de Votação

Art. 63 – Se a algum Vereador parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, poderá este pedir sua verificação.
§ 1º. Requerida a verificação de votação, através de questão de ordem, o Presidente convidará os Vereadores que votaram a favor a se levantarem, permanecendo de pé para serem contados e assim fará, em seguida, com os que votarem contra.
§ 2º. Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presidente o seu número.
§ 3º. Depois de verificar a votação, o Presidente proclamará, em alta voz, o resultado definitivo.
§ 4º. Nenhuma votação admitirá mais deu uma verificação.
§ 5º. Far-se-á sempre a chamada, quando a votação indicar que não há número legal para deliberação.
§ 6º. Na verificação não será admitido votar Vereador que conste como ausente na lista de presença.

Capítulo III
Do Adiamento das Votações

Art. 64 – Qualquer Vereador pode requerer, por escrito, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua discussão e votação.
§ 1º. O adiamento de que trata este artigo só poderá ser concedido uma única vez, pela decisão da maioria dos Vereadores presentes.
§ 2º. Encerrada a discussão, não mais se admitirá requerimento de adiamento de votação.
§ 3º. Para adiamento de discussão e votação, admitir-se-á um único requerimento.
§ 4º. Sendo apresentados mais de um requerimento nesse sentido, votar-se-á apenas o apresentado em primeiro lugar.

Capítulo IV
Dos Apartes

Art. 65 – Aparte é a interrupção do orador para pedir ou prestar esclarecimento sobre a matéria em debate.
§ 1º. O aparte não pode ultrapassar o tempo de dois (02) minutos.
§ 2º. O Vereador só pode apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e ao fazê-lo, deverá permanecer de pé;
§ 3º. - Não se permitirá aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo ao discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação; e
IV – quando o orador não o permitir.
§ 4º. – Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhe for aplicável.
§ 5º. – Não serão publicados os apartes contrários ao disposto neste Regimento Interno.

Capítulo V
Dos Debates

Art. 66 – Os debates deverão realizar-se em ordem e com respeito recíproco.
§ 1º. – Os Vereadores, com exceção do Presidente, falarão de pé, salvo permissão da Mesa para falar sentado em caso de doença.
§ 2º. É obrigatório o uso da tribuna para os Vereadores que tenham de falar na hora do expediente, ou nas discussões, podendo porém, por motivos justos, requerer licença da Câmara Municipal, que deliberará com qualquer número, para falar das bancadas.

Art. 67 – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra, e sem que Presidente lha conceda.
§ 1º. Se um Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna depois de advertido, o Presidente o convidará a sentar-se.
§ 2º. Se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado.
§ 3º. Sempre que o Presidente der por terminado o discurso, cessarão os serviços de fonia e gravação.
§ 4º.Se o Vereador insistir em perturbar a ordem, ou procedimento regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto.
§ 5º. O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem e dos trabalhos.
§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se às reuniões das Comissões.

Art. 68 – Ocupando a tribuna, o Vereador dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário em geral.
§ 1º. Referindo-se, em discussão, a um colega, o Vereador deverá proceder o seu nome do tratamento de “senhor”, “ilustre” ou “nobre colega”.
§ 2º. Dirigindo-se a qualquer parlamentar ou autoridade, o Vereador dar-lhe-á sempre o tratamento de “Excelência”.
§ 3º. Nenhum Vereador pode referir-se a colega e a representante do Poder Legislativo de forma descortês.

Art. 69 . O Vereador poderá falar:
I – para apresentar indicações, projetos, requerimentos, pareceres e emendas;
II – sobre proposições em discussão;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar voto;
V- em discussões parlamentares; e
VI – no pequeno expediente.

Art. 70. Para discussão de matéria, deve o Vereador inscrever-se no livro a esse fim destinado.
§ 1º. – Não haverá discussão de matéria na falta de orador inscrito .
§ 2º. Dar-se-á o encerramento da discussão de qualquer proposição, quando se esgotar o número de oradores inscritos.
§ 3º. A inscrição de orador para a hora do expediente pode ser feita durante a sessão da véspera ou no dia em que o Vereador pretender ocupar a tribuna.
§ 4º. O orador falará, em discussões parlamentares, respeitando-se a participação alternada dos integrantes dos partidos políticos e à orientação de suas lideranças, obedecidas a ordem das inscrições.

Art. 71. O Vereador que solicitar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo que lhe compete; e
V – deixar de atender às advertências do Presidente.

Capítulo VI
Dos Prazos

Art. 72 – Os Vereadores podem falar sobre qualquer proposição em discussão e votação, pelas vezes e prazos fixados neste Regimento Interno.
§ 1º. Para apartear, o Vereador não ultrapassará dois minutos.
§ 2º. Em discussão de pareceres, cada Vereador falará apenas uma vez, pelo prazo de dez minutos .
§ 3º. No encaminhamento de voto o Vereador só falará uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
§ 4º. No pequeno expediente o Vereador poderá falar pelo prazo de cinco minutos, sem apartes.
§ 5º. Para discutir e encaminhar voto, poderão falar no máximo três Vereadores, atendida a proporcionalidade partidária.
§ 6º. Os prazos mencionados nos parágrafos anteriores são improrrogáveis e válidos para as sessões extraordinárias.
§ 7º. Em discussões parlamentares o Vereador pode usar da palavra uma vez, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, mediante aprovação do Plenário.

Capítulo VII
Da Preferência

Art. 73 – Denomina-se preferencia a primazia nas discussões ou na votação, de uma proposição sobre outras.
§ 1º. As proposições terão preferencia para discussão ou na votação, na seguinte ordem:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – matéria urgente, nos termos do artigo 75 deste Regimento Interno; e
II – projeto de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 2º. As emendas supressivas terão preferencia, na votação sobre as demais, e da mesma forma, as substitutivas sobre a proposição a que se referirem, bem como sobre as emendas aditivas e modificativas.
§ 3º. As emendas das Comissões terão preferencia na ordem do parágrafo anterior, sobre as dos Vereadores.
§ 4º. Os requerimentos de adiamento de discussão e votação serão votados com preferencia aos assuntos a que se reportam.
§ 5º. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sujeitos à discussão com preferencia, esta será regulada pela ordem de apresentação.
§ 6º. Na hipótese de serem apresentados vários requerimentos visando o mesmo objetivo, votar-se-á apenas o primeiro deles, pela ordem de apresentação.
§7º. Os subscritores dos requerimentos anexados serão considerados co-autores do requerimento votado.

Art.74 – A ordem regimental de preferencia pode ser alterada por deliberação do Plenário.
§1º. O requerimento de preferencia para votação de qualquer artigo de uma proposição, ou de emenda sobre determinado artigo, deve ser formulado ao anunciar-se a votação da proposição.
§ 2º. Para a votação de uma emenda preferencialmente a outra, deverá o requerimento ser apresentado por ocasião de seu anuncio.
§ 3º. Quando os requerimentos de preferencia excederem de cinco, o Presidente verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite modificação na Ordem do Dia.
§ 4º. Admitidas as modificações os requerimentos serão votados na ordem de apresentação.
§ 5º. Recusando, porém, o Plenário a admissão de modificações na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados. Assunto que não dependa de deliberação e execução imediata não será objeto de urgência, mesmo que requerida na proposição.


Capítulo VIII
DA Urgência

Art. 75 – Considerar-se-ão urgentes todos os assuntos cujos efeitos dependam de deliberação e execução imediata.
§ 1º. O Presidente interromperá o orador que estiver na tribuna sempre que for solicitada urgência para tratar de assunto referente à segurança do Município;
§ 2º. Submetido à consideração da Câmara Municipal, o requerimento de urgência será, sem discussão, imediatamente aprovado;
§ 3º. Se a Câmara Municipal aprovar o requerimento, entrará a matéria imediatamente em discussão, ficando prejudicada a Ordem do Dia, até a decisão do assunto para o qual a urgência foi deferida
§ 4º. Assunto que não dependa de deliberação e execução imediata não será objeto de urgência, mesmo que requerida na proposição.
§ 5º. Ao Presidente cabe decidir se o assunto para o qual foi pedida a urgência depende de deliberação e execução imediata.
§ 6º. Até que se devolvam as matérias em regime de urgência no Plenário, será votada normalmente a Ordem do Dia .

Capítulo IX
Das Questões de Ordem

Art. 76 – As questões de ordem serão, imediata e soberanamente, decididas pelo Presidente.
§ 1º. As questões de ordem só podem ser levantadas em rápidas observações, e desde que sejam de natureza a influir, diretamente, na marcha dos trabalhos, em decisão da matéria, corrigindo engano ou chamando a atenção a artigo regimental que não esteja sendo observado.
§ 2º. Quando a questão de ordem não ser referir, efetivamente, à marcha dos trabalhos, poderá o Presidente cassar a palavra do Vereador que a houver solicitado, convidando-o a sentar-se.


Capítulo X
Das Atas

Art. 77 – De cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se–á ata que conterá, além do nome dos Vereadores presentes, dos ausentes ou que se ausentarem durante os trabalhos, uma exposição sucinta destes, a fim de registrarem-se os atos e fatos relevantes ocorridos na sessão.

Art.78 – Nenhum documento será inscrito em ata sem expressa permissão da Câmara Municipal ou da Mesa, por despacho do 1º. Secretário, mediante requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador, por meio de questões de ordem, pode solicitar inscrição na ata das razões de seu voto, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza, formuladas de modo que não infrinjam disposições deste Regimento Interno.


Título VIII
Dos Requerimentos

Art. 79 – Serão verbais e decididos conclusivamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I – a palavra de desistência;
II – a posse dos Vereadores;
III – a retificação de atas;
IV – a inserção de declaração de voto em ata;
V – a observação de disposição regimental;
VI - a retirada pelo autor de requerimento constante da Ordem do Dia .
VII – a retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VIII – a verificação de votação;
IX – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
X - o preenchimento de lugares nas comissões; e
XI - permissão para falar sentado.
§ 1º. Serão inscritos e votados com qualquer número, sem discussão, os requerimentos que solicitem:
I – inscrição em ata de voto de regozijo ou de pesar; e
II – representação, da Câmara Municipal, por comissões especiais.
§ 2º. Serão escritos e votados com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, sem discussão, os requerimentos sobre:
I – discussão e votação se proposição por capítulo, grupos de artigos ou de emendas;
II – adiamento de discussão ou de votação;
III – prorrogação de sessão;
IV – votação por determinado processo;
V - preferencia; e
VI – urgência.
§ 3º. – Serão escritos, sujeitos a discussão e votados com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, os requerimentos de:
I – destituição de membros da Mesa;
II – informações solicitadas ao Poder Executivo ou por seu intermédio;
III – inscrição, nos anais, de documentos não oficiais;
IV – reunião de Comissões Especiais;
V – reunião da Câmara Municipal em comissão geral;
VI – reuniões secretas;
VII – qualquer outro assunto referente a incidentes sobrevindos no curso das discussões ou que ofendam o decoro parlamentar e a função de autoridade.
VIII – convocação de secretários municipais, autoridades equivalentes e dirigentes de entidades da Administração descentralizada; e
IX – solicitação de providencia de qualquer autoridade.
§ 4º. Os requerimentos serão votados na pauta da sessão do dia seguinte ao que derem entrada à exceção dos que se encontrarem em regime de urgência e preferencia, assim como dos que solicitarem votos de pesar, que deverão ser apreciados na mesma sessão em que forem apresentados.
§ 5º. Os requerimentos previstos nos parágrafos 1º. , 2º. e 3º. deste artigo não serão discutidos e só podem fazer encaminhamento de voto três Vereadores, obedecida a proporcionalidade partidária.
§ 6º. Os requerimentos que forem rejeitados pelo Plenário somente poderão ser representados na mesma sessão legislativa se estiverem assinados pela maioria absoluta dos Vereadores.

Título IX
Da Ordem Interna

Art. 80 – O policiamento do edifício da Câmara Municipal compete, privativamente, à Mesa, funcionando como Comissão de Polícia, sob a direção de seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo Único – Esse policiamento poderá ser feito por força pública ou agente de polícia comum requisitado pela Mesa à autoridade competente e postos à sua inteira e exclusiva disposição.

Art. 81. Será permitido a qualquer pessoa, desde que esteja desarmada e guarde silencio, sem dar sinais de aplausos ou reprovações, assistir dos lugares a esse fim especialmente destinados, os trabalhos da Câmara Municipal, não podendo, sobre qualquer pretexto, penetrar no recinto reservado aos Vereadores.
§1º. Serão reservados lugares especiais para os representantes da imprensa, para as autoridades, visitantes ilustres e membros do Legislativo Federal, Estadual ou de outros Municípios presentes.
§ 2º. Nos lugares destinado à Mesa, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores e os funcionários da Secretaria, a serviço exclusivo da sessão.
§ 3º. Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair do edifício imediatamente, até pela força, se necessário, sem prejuízo de qualquer outra penalidade.
§ 4º. É expressamente proibido a pessoas estranhas à Câmara Municipal solicitar a Vereador, no recinto ou em suas dependências, votos ou favores de qualquer natureza.

Título X
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 82 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no cargo perante a Câmara Municipal, na sessão solene de instalação da legislatura.
§1º. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Mesa declarações de bens, direitos e obrigações de seu patrimônio, tais como existentes no dia em que se inicia o exercício do mandato, para que a Câmara Municipal as registre em livro próprio, procedendo da mesma forma ao término do mandato.
§ 2º. Se não vier o Prefeito prestar compromisso e tomar posse na sessão solene de instalação, poderá fazê-lo dentro do prazo de dez dias, perante a Câmara Municipal.
§ 3º. A pose poderá ocorrer com qualquer número de Vereadores presentes à Câmara Municipal, devendo ainda o Prefeito e o Vice-Prefeito exibir à Mesa os seus respectivos diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral e prestar o compromisso constante do § 2º. do artigo 34 da Lei Orgânica de Luziânia, aplicável ao Município de Novo Gama por força das disposições contidas na Lei Complementar nº. 04 à Constituição do Estado de Goiás.
§ 4º. Se a Câmara Municipal, por qualquer motivo, não estiver reunida, o compromisso e a posse de que trata o parágrafo anterior se darão perante o Juiz de Direito da Comarca a que pertencer o Município.
§ 5º. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo se por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal; porém, se esta intender justo o motivo que impeça a posse no prazo, começa este a correr do dia da cessação do impedimento.


Titulo XI
Da Convocação e do Comparecimento dos
Secretários Municipais e Autoridades Equivalentes.

Art. 83 – A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigente de entidades da Administração descentralizadas para prestar, pessoalmente, no prazo da convocação, informações sobre assuntos previamente determinados, importando, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. A autoridade convocada enviará, até três dias antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
§ 3º. Resolvida a convocação, o Presidente informará a autoridade convocada, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, o dia, a hora da sessão a que deve comparecer.

Art. 84 – O Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou às suas Comissões, por iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assuntos de relevância de sua pasta.
Parágrafo Único – O 1º. Secretário Comunicará à autoridade, em ofício, o dia e hora designados para seu comparecimento.

Art. 85 – Quando comparecer à Câmara Municipal ou à qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.

Art. 86 – Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do motivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem se aparteados.
§ 2º. O Secretário convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário, mediante proposta à Mesa.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de quinze minutos, exceto o autor do requerimento que terá prazo de trinta minutos.
§ 4º. É lícito ao Vereador ou membro de Comissão Parlamentar de Inquérito, autor de requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, sua concordância com as respostas dadas.
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º. O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art.87– O Secretário Municipal que comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões Parlamentares de Inquérito ficará, em tais casos, sujeitos à normas deste Regimento.

Art. 89 – Não haverá Ordem do Dia nem discussões parlamentares na sessão a que deve comparecer Secretário Municipal, podendo os trabalhos ter, entretanto, um andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento.

Titulo XII
Da Secretaria

Art. 89 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal realizar-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.
§ 1º. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativos aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada, diretamente, à Mesa através de seu Presidente.
§ 2º. A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito dando ciência, por escrito, ao interessado.
§ 3º. O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior, será protocolado como processo administrativo.









Titulo XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 90 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso para o Plenário.

Art. 91. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal, em Novo Gama, aos 07 dias do mês de Janeiro de l997