Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde do Gama - DF- Ozéas de Oliveira
Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde do Gama - DF
Capítulo 1
Art. 1º. O Conselho de Saúde do Gama, órgão permanente de deliberação coletiva, integrante da Coordenação Regional de Saúde do Gama, tem por finalidade deliberar sobre a política de saúde do Gama, sobre assuntos concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre as matérias de que trata este regimento e sobre assuntos a ele submetidos pelo Coordenador Regional de Saúde.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho de Saúde do Gama:
1-Definir as diretrizes gerais e a política de saúde da Coordenador Regional de Saúde, bem como controlar e fiscalizar sua execução;
2- Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiadas em nível nacional, estaduais e municipais de saúde;
III- traçar diretrizes de a elaboração e aprovar planos de saúde adequando-os às diversas realidades epidemiologicas e à capacitação organizacional dos serviços;
IV- propor a adoção de critérios que definam qualidade e resolutividade, avaliando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI- opinar sobre projeto de leis a serem encaminhados à CLDF relativos ao setor saúde da Região Administrativa do Gama;
VII- controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações de saúde
VIII- examinar propostas, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos relativos à deliberação dos Conselhos Gestores da Região Administrativa do Gama;
IX- analisar denuncias não apuradas pelos Conselho Regional e Conselho Gestor, respeitando os prazos e normas processuais respectivos;
X- Controlar e fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, propondo diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária
XI- estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde
XII- estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços da Regiao Administrativa do Gama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIII - elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do conselho e suas normas de funcionamento
XIV- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XV- acompanhar, coordenar e supervisionar as Comissões Técnicas e Intersetoriais necessárias ao efetivo desempenho do Conselho de Saúde do Gama;
XVI- promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção integral à saúde
XVIII- acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
XVIII- propor a convocação e estruturação das comissões organizadores das Conferencia de Saúde do Gama, bem como aprovar o regimento, a organização e as normas de funcionamento das mesmas e a adequando às conferencias no âmbito do Distrito Federal e Nacional
XIX- estabelecer as diretrizes para a constituição e estruturação dos Conselhos Regionais e Conselhos Gestores de Saúde; e
XX- estabelecer as diretrizes de da política de Recursos Humanos de Saúde em Sistema Único de Saúde - Sistema Único de Saúde
CAPITULO III
DA COMPOSIÇAO
Art. 3º. O Conselho de Saúde do Gama será integrado por 16 (dezesseis) conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços, 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde e 08 (oito) representantes dos usuários, conforme as especificações seguintes:
Um representante dos prestadores de serviços
Um representante da ADM Gama
Três representantes da Coordenação Regional de Saúde do Gama
II- Representantes dos Trabalhadores de saúde
quatro trabalhadores do SUS, escolhidos pelas entidades de classe representativas do setor, através de eleição, em fórum ampliado, sendo pelo menos dois do setor público;
III - Representante dos Usuários
Um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos;
Um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores rurais
Dois representantes indicados pelos movimentos comunitários organizados na área de saúde;
Dois representantes indicados pelos Conselhos Comunitários, Associações de moradores ou entidades equivalentes;
Um representante de associações de portadores de deficiências; e
Um representante de associações de portadores de patologias;
§ 1º. O Conselho de Saúde será presidido por um dos membros efetivos eleitos pelos mesmos.
§ 2º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente, do respectivo segmento.
§ 3º. O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho , uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes mediante encaminhamento de ata que ateste o processo de escolha
§ 4º. A substituição dos membros efetivos e suplentes se dará a qualquer momento a critério dos órgãos ou entidades representadas , através do encaminhamento ao Conselho de Saúde de ata que ateste a nova indicação.
§ 5º. O membro suplente substituirá o membro efetivo nos seus impedimentos eventuais ou temporários, conforme ordem seqüencial de publicação da suplência em Diário Oficial, com pleno direito, e poderá participar das reuniões do Conselho com direito de voz.
Art. 4º. A participação no Conselho de Saúde, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer interesse público e tem prioridade sobre qualquer cargo ou função de que o Conselheiro seja titular na Administração Pública.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇAO
Art. 5º. O Conselho de Saúde do Gama é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II- Secretaria Executiva;
III- Comissões Intersetoriais; e
IV - Comissões Técnicas.
Art. 6º. O Plenário do Conselho de Saúde do Gama é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros, desde que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 7º. O Conselho de Saúde do Gama contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio operacional e administrativo, subordinada à Presidência.
§ 1º. A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, 01 (um) secretário e 02 (dois) funcionários de apoio administrativo.
§ 2º. A Secretaria Executiva é apoiada administrativa e tecnicamente por servidores da Coordenação Regional de Saúde.
§ 3º. Quando necessário, os funcionários designados para apoio técnico e administrativo serão requisitados à Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Art. 8º. As Comissões Intersetoriais, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho de Saúde e respeitados os termos deste Regimento terão como finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema de Saúde, tais como:
a) Saneamento;
b) Meio Ambiente;
c) Saúde do Trabalhador; e
d) Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde.
Art. 9º. As Comissões Técnicas são instancias de natureza técnica permanente ou provisória, serão criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho de Saúde para atender as suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas por este Regimento.
Art. 10º. A constituição de cada Comissão será estabelecida em Resolução própria e deverá estar embaçada na explicitaçao de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.
Art. 11º. As Comissões Intersetoriais e Técnicas serão constituídas por numero impar de membros efetivos, contado cada membro com seu respectivo suplente, todos indicados pelo Plenário do Conselho de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Cada Comissão terá um coordenador e um Relator que serão designados pelos seus pares e terão direito a voz e voto.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12º. O Conselho de Saúde do Gama reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros efetivos.
§ 1º. As reuniões do Conselho realizar-se-á apenas com a presença de no mínimo 08 (oito) membros efetivos e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros efetivos.
§ 2º. A reunião do Conselho é presidida pelo Presidente e , na ausência deste, por um dos conselheiros presentes eleito entre os membros efetivos.
§ 3º. As reuniões são publicas, exceto quando algum Conselheiro solicitar o contrário, devendo se a questão objeto de decisão do Plenário.
§ 4º. As datas de realização das reuniões ordinárias serão estabelecidas em calendário a ser aprovado pelo Plenário do Conselho de Saúde, e sua duração será julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecida pelos presentes.
§ 5º. A convocação extraordinária do Plenário do Conselho de Saúde será feita a qualquer momento, com a sua justificativa.
Art. 13º. As deliberações do Conselho de Saúde são tomadas pelo Plenário por maioria simples.
§ 1º. Cada Conselheiro tem direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.
§ 2º. A votação é nominal
§ 3º. Da ata das sessões plenárias em que ocorrerem votações, constará o nome do votante, a foro, contra, de abstenção ou impedimento.
§ 4º. Os votos e as razoes das abstenções ou de impedimentos poderão ser expressos na Ata da reunião, e pedido dos Conselheiros.
§ 5º. As deliberações do Plenário do Conselho de Saúde são consubstanciadas em Resoluções, Recomendações ou Decisões.
§ 6º. As Resoluções do Conselho de Saúde serão de acesso ao público, mediante solicitação.
§7º. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar reexame ao Plenário, de qualquer deliberação tomada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, obedecidas nos critérios do art. 18º.
Art. 14º. As questões sujeitas a análise do conselho serão classificadas por ordem cronológica de entrada no Protocolo, autuadas em processos e distribuídos aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva, para conhecimento.
Art. 15º. A seqüência dos trabalhos do Plenário nas reuniões, será a seguinte:
I. Verificação da presença do Presidente e dos Conselheiros e da existência de quorum para instalação do Plenário
II. Eleição do Presidente da reunião, na ausência do Presidente;
III. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior
IV. Leitura e despacho do expediente
V. Ordem do Dia compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;
VI. Distribuição dos processos;
VII. Escolha e designação dos relatores
VIII. Organização das pautas das próximas reuniões; e
IX. Comunicações breves e franqueamento da palavra.
Parágrafo Único - Em caso de urgência e/ou relevância, o Conselho de Saúde do Gama poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo, e/ou a ordem de apreciação dos assuntos.
Art. 16º. O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico, o resumo d a materia, as considerações de ordem pratica ou doutrinaria, e sua conclusão e, quando couber, o voto.
Parágrafo Único. O relator ou qualquer Conselheiro poderá requerer ao Presidente, a qualquer tempo, a realização de diligencias, encaminhamento de processos ou consultas a outras instituições publicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias a solução dos assuntos que lhe forem atribuídos, bem com solicitar o compadecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimento.
Art. 17º. A Ordem do Dia será organizada em os processos ou assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres dos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada ou antecipada.
Parágrafo Único. A Ordem do Dia, aprovada na sequencia prevista no artigo 18º. Será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias.
Art. 18º. Após a leitura do parecer, o Presidente do Plenário o submeterá a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem
1. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar quanto à matéria em exame poderá pedir vista do processo, propor diligencias ou adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objeto de deliberação pelo Plenário.
2. O prazo de vista será até a realização da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um Conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado no máximo até 03 (três) reuniões ou reduzindo em face da urgencia ou relevância do assunto.
3. Após entrar na pauta de uma reunião do Plenário, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 03 (três) reuniões do Plenário.
4. Todo processo será apresentado ao Plenário pelo seu Conselheiro Relator, exceto quando o mesmo autorizar, por escrito, um Conselheiro Substituto.
Art. 19º. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à deliberação do Plenário.
Art. 20º. A cada reunião do Plenário, os Conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e o Secretário lavrará ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e pelo Presidente do Conselho de Saúde do Gama, quando de sua aprovação.
Art. 21º.As deliberações das Comissões Técnicas e Intersetoriais serão tomadas por consenso e encaminhadas à apreciação do Plenário do Conselho de Saúde, para subsidiar as suas deliberações.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇOES
SEÇAO I
ATRIBUICÓES DOS ÓRGAOS
Art. 22º. Ao Plenário compete examinar e propor soluções aos problemas submetidos ao Conselho de Saúde do Gama conforme as competências definidas do art. 2º. Deste Regimento, por solicitação expressa do Coordenador Regional de Saúdo do Gama ou de qualquer Conselheiro, dirimir divergências em matéria que envolva mais de uma Comissão e enviar, assim como apreciar mateiras submetidas às Comissões.
Art. 23º. À Secretaria Executiva compete orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividade de apoio do Conselho de Saúde do Gama, conforme as decisões orientações e deliberações de seu Plenário e dar assistência às atividade afetas ao Plenário e às Comissões.
Art. 24º. Às Comissões compete pronunciar-se, emitindo recomendações sobre as matérias encaminhadas pelo Plenário do Conselho de Saúde do Gama
SEÇAO II
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E MEMBROS DAS COMISSÕES
Art. 25º. Ao Presidente do Conselho de Saúde do Gama incumbe:
I. Representar o conselho em suas relações internas e externas;
II. Instalar o Conselho e presidir seu Plenário
III. Submeter ao Governador o nome dos Conselheiros indicados conforme o artigo 3º deste Regimento, para integrar o Conselho de Saúde do Gama.
IV. Suscitar pronunciamento do Conselho de Saúde Distrito Gama, quanto a problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde;
V. Promover a convocação e submeter a Ordem do Dia à apreciação do Plenário do Conselho.
VI. Baixar resoluções decorrentes de deliberações do Conselho.
VII. Designar os integrantes das Comissões;
VIII. Delegar competências;
IX. Empossar os Conselheiros e indicar o titular da Secretaria Executiva para nomeação pelo Governado do Distrito Federal, após aprovado pelo Plenário do Conselho;
X. Solicitar às autoridades competentes providencias relativas a efetivação das medidas deliberadas pelo Conselho de Saúde;
XI. Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse da promoção, proteção e recuperação da saúde; e
XII. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Art. 26º. Aos Conselheiros compete:
I. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Plenário
II. Comparecer ao Plenário e às Comissões das quais participarem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV. Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
V. Propor a criação ou extinção de Comissões;
VI. Deliberar sobre pareceres emitidos pelas Comissões;
VII. Apresentar moções e/ou proposições sobre assuntos de interesse para a saúde.
VIII. Apresentar e analisar denuncias dentro da competência do Conselho de Saúde do Gama, respeitando os prazos e as normas processuais respectivas;
IX. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário; e
X. Presidir os trabalhos, nos termos do parágrafo 2º do art. 12º deste Regimento;
Art. 27º. Aos membros integrantes das Comissões incumbe:
I . Examinar e relatar assuntos que lhes forem distribuídos;
II. Votar aqueles submetidos à exame;
III. Solicitar vista daqueles assuntos distribuídos a outros membros.
Art. 28º. Aos Coordenadores da Comissões incumbe:
I. Coordenar as reuniões das Comissões;
II. Distribuir e cobrar os trabalhos entre os membros da Comissão;
III. Assinar as recomendações elaboradas pela Comissão encaminhando-as ao Plenário;
IV. Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Gama o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
V. Solicitar à Presidência do Conselho de Saúde as medidas de exclusiva competência da Presidência que sejam necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões.
SEÇAO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO
I. Instalar as Comissões
II. Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessárias ao desempenho das atividades do Conselho de Saúde do Gama, e de suas comissões, pertinentes a orçamento, finanças e serviços gerais e pessoal, dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III. Despachar com o Presidente do Conselho de Saúde do Gama os assuntos pertinentes ao Conselho;
IV. Secretariar as reuniões e promover medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;
V. Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativas necessárias ao serviço das mesmas;
VI. manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria de Saúde e de outros do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
VII. Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do Conselho de Saúde do Gama do ano anterior e encaminhá-lo ao Presidente que o submeterá ao Plenário do Conselho de Saúde do Gama;
VIII. Promover as publicações das Resoluções de Plenário;
IX. Convocar o Plenário do Conselho de Saúde do Gama e as reuniões de suas Comissões;
X. Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho de Saúde assim como pelo Plenário; e
XI. Delegar competências.
SECÃO VII
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 30º. O Conselho de Saúde do Gama, dentro de suas atribuições legais, e por deliberação de seu Plenário, poderá delegar as funções das Comissões Técnicas ou por Comissões Intersetoriais já existentes na Coordenação Regional de Saúde do Gama;
Art. 31º. O Conselho e as Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou outras entidades civis, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos;
Art. 32º. Consideram-se colaboradores do Conselho de Saúde do Gama as instituições de ensino superior, as entidades representativas de profissionais, prestadores e usuários de serviços de saúde, alem das entidades de cooperação técnica nacionais e internacionais;
Art. 33º. O Conselho de Saúde do Gama poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos e participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho;
Art. 34º.Os órgãos da Coordenação Regional de Saúde do Gama constituem-se em órgãos de assessoramento técnico e de apoio operacional do Conselho de Saúde.
Art. 35º. Fica assegurado ao Conselheiros servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Governo do Distrito Federal, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho;
Art. 36º.A duração do mandato de cada integrante do conselho, assim como de seu suplente, será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um mandato.
1.As renomeacões dos membros integrantes do Conselho e as de seus suplentes são feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.
2. Em caso de renuncia, desligamento ou impedimento de um dos membros efetivos ou suplentes do conselho sua substituição será feita por indicação da entidade ou do segmento que representavam os integrantes em questão.
3. Dois meses antes do término do mandato de cada Conselheiro, o Secretário do Conselho encaminhará à entidade que representa, ofício solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 9trinta) dias, a contar do recebimento do ofício.
Art. 37º. Perderá o mandato o Conselheiro que, no período de 01 (um)ano, faltar a mais e 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.
Art. 38º. Quando julgar necessário, o Plenário do Conselho de Saúde criará regulamentos específicos com o objetivo de disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades onde esse procedimento se justifique.
Parágrafo Único. Os regulamentos serão aprovados e/ou modificados por maioria simples dos membros.
Art. 39º. A proposta orçamentária do CS será aprovada pelo Plenário e integrará a proposta orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a ser encaminhada à Câmara Legislativa.
Art. 40º. Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho de Saúde.
Art. 41º. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42º. Ficam revogadas as disposições em contrário .
Brasília, 15 de agosto de 195
27 de fevereiro de 2004
Capítulo 1
Art. 1º. O Conselho de Saúde do Gama, órgão permanente de deliberação coletiva, integrante da Coordenação Regional de Saúde do Gama, tem por finalidade deliberar sobre a política de saúde do Gama, sobre assuntos concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre as matérias de que trata este regimento e sobre assuntos a ele submetidos pelo Coordenador Regional de Saúde.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho de Saúde do Gama:
1-Definir as diretrizes gerais e a política de saúde da Coordenador Regional de Saúde, bem como controlar e fiscalizar sua execução;
2- Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiadas em nível nacional, estaduais e municipais de saúde;
III- traçar diretrizes de a elaboração e aprovar planos de saúde adequando-os às diversas realidades epidemiologicas e à capacitação organizacional dos serviços;
IV- propor a adoção de critérios que definam qualidade e resolutividade, avaliando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI- opinar sobre projeto de leis a serem encaminhados à CLDF relativos ao setor saúde da Região Administrativa do Gama;
VII- controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações de saúde
VIII- examinar propostas, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos relativos à deliberação dos Conselhos Gestores da Região Administrativa do Gama;
IX- analisar denuncias não apuradas pelos Conselho Regional e Conselho Gestor, respeitando os prazos e normas processuais respectivos;
X- Controlar e fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, propondo diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária
XI- estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde
XII- estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços da Regiao Administrativa do Gama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIII - elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do conselho e suas normas de funcionamento
XIV- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XV- acompanhar, coordenar e supervisionar as Comissões Técnicas e Intersetoriais necessárias ao efetivo desempenho do Conselho de Saúde do Gama;
XVI- promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção integral à saúde
XVIII- acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
XVIII- propor a convocação e estruturação das comissões organizadores das Conferencia de Saúde do Gama, bem como aprovar o regimento, a organização e as normas de funcionamento das mesmas e a adequando às conferencias no âmbito do Distrito Federal e Nacional
XIX- estabelecer as diretrizes para a constituição e estruturação dos Conselhos Regionais e Conselhos Gestores de Saúde; e
XX- estabelecer as diretrizes de da política de Recursos Humanos de Saúde em Sistema Único de Saúde - Sistema Único de Saúde
CAPITULO III
DA COMPOSIÇAO
Art. 3º. O Conselho de Saúde do Gama será integrado por 16 (dezesseis) conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços, 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde e 08 (oito) representantes dos usuários, conforme as especificações seguintes:
Um representante dos prestadores de serviços
Um representante da ADM Gama
Três representantes da Coordenação Regional de Saúde do Gama
II- Representantes dos Trabalhadores de saúde
quatro trabalhadores do SUS, escolhidos pelas entidades de classe representativas do setor, através de eleição, em fórum ampliado, sendo pelo menos dois do setor público;
III - Representante dos Usuários
Um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos;
Um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores rurais
Dois representantes indicados pelos movimentos comunitários organizados na área de saúde;
Dois representantes indicados pelos Conselhos Comunitários, Associações de moradores ou entidades equivalentes;
Um representante de associações de portadores de deficiências; e
Um representante de associações de portadores de patologias;
§ 1º. O Conselho de Saúde será presidido por um dos membros efetivos eleitos pelos mesmos.
§ 2º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente, do respectivo segmento.
§ 3º. O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho , uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes mediante encaminhamento de ata que ateste o processo de escolha
§ 4º. A substituição dos membros efetivos e suplentes se dará a qualquer momento a critério dos órgãos ou entidades representadas , através do encaminhamento ao Conselho de Saúde de ata que ateste a nova indicação.
§ 5º. O membro suplente substituirá o membro efetivo nos seus impedimentos eventuais ou temporários, conforme ordem seqüencial de publicação da suplência em Diário Oficial, com pleno direito, e poderá participar das reuniões do Conselho com direito de voz.
Art. 4º. A participação no Conselho de Saúde, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer interesse público e tem prioridade sobre qualquer cargo ou função de que o Conselheiro seja titular na Administração Pública.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇAO
Art. 5º. O Conselho de Saúde do Gama é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II- Secretaria Executiva;
III- Comissões Intersetoriais; e
IV - Comissões Técnicas.
Art. 6º. O Plenário do Conselho de Saúde do Gama é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros, desde que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 7º. O Conselho de Saúde do Gama contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio operacional e administrativo, subordinada à Presidência.
§ 1º. A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, 01 (um) secretário e 02 (dois) funcionários de apoio administrativo.
§ 2º. A Secretaria Executiva é apoiada administrativa e tecnicamente por servidores da Coordenação Regional de Saúde.
§ 3º. Quando necessário, os funcionários designados para apoio técnico e administrativo serão requisitados à Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Art. 8º. As Comissões Intersetoriais, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho de Saúde e respeitados os termos deste Regimento terão como finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema de Saúde, tais como:
a) Saneamento;
b) Meio Ambiente;
c) Saúde do Trabalhador; e
d) Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde.
Art. 9º. As Comissões Técnicas são instancias de natureza técnica permanente ou provisória, serão criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho de Saúde para atender as suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas por este Regimento.
Art. 10º. A constituição de cada Comissão será estabelecida em Resolução própria e deverá estar embaçada na explicitaçao de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.
Art. 11º. As Comissões Intersetoriais e Técnicas serão constituídas por numero impar de membros efetivos, contado cada membro com seu respectivo suplente, todos indicados pelo Plenário do Conselho de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Cada Comissão terá um coordenador e um Relator que serão designados pelos seus pares e terão direito a voz e voto.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12º. O Conselho de Saúde do Gama reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros efetivos.
§ 1º. As reuniões do Conselho realizar-se-á apenas com a presença de no mínimo 08 (oito) membros efetivos e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros efetivos.
§ 2º. A reunião do Conselho é presidida pelo Presidente e , na ausência deste, por um dos conselheiros presentes eleito entre os membros efetivos.
§ 3º. As reuniões são publicas, exceto quando algum Conselheiro solicitar o contrário, devendo se a questão objeto de decisão do Plenário.
§ 4º. As datas de realização das reuniões ordinárias serão estabelecidas em calendário a ser aprovado pelo Plenário do Conselho de Saúde, e sua duração será julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecida pelos presentes.
§ 5º. A convocação extraordinária do Plenário do Conselho de Saúde será feita a qualquer momento, com a sua justificativa.
Art. 13º. As deliberações do Conselho de Saúde são tomadas pelo Plenário por maioria simples.
§ 1º. Cada Conselheiro tem direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.
§ 2º. A votação é nominal
§ 3º. Da ata das sessões plenárias em que ocorrerem votações, constará o nome do votante, a foro, contra, de abstenção ou impedimento.
§ 4º. Os votos e as razoes das abstenções ou de impedimentos poderão ser expressos na Ata da reunião, e pedido dos Conselheiros.
§ 5º. As deliberações do Plenário do Conselho de Saúde são consubstanciadas em Resoluções, Recomendações ou Decisões.
§ 6º. As Resoluções do Conselho de Saúde serão de acesso ao público, mediante solicitação.
§7º. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar reexame ao Plenário, de qualquer deliberação tomada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, obedecidas nos critérios do art. 18º.
Art. 14º. As questões sujeitas a análise do conselho serão classificadas por ordem cronológica de entrada no Protocolo, autuadas em processos e distribuídos aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva, para conhecimento.
Art. 15º. A seqüência dos trabalhos do Plenário nas reuniões, será a seguinte:
I. Verificação da presença do Presidente e dos Conselheiros e da existência de quorum para instalação do Plenário
II. Eleição do Presidente da reunião, na ausência do Presidente;
III. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior
IV. Leitura e despacho do expediente
V. Ordem do Dia compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;
VI. Distribuição dos processos;
VII. Escolha e designação dos relatores
VIII. Organização das pautas das próximas reuniões; e
IX. Comunicações breves e franqueamento da palavra.
Parágrafo Único - Em caso de urgência e/ou relevância, o Conselho de Saúde do Gama poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo, e/ou a ordem de apreciação dos assuntos.
Art. 16º. O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico, o resumo d a materia, as considerações de ordem pratica ou doutrinaria, e sua conclusão e, quando couber, o voto.
Parágrafo Único. O relator ou qualquer Conselheiro poderá requerer ao Presidente, a qualquer tempo, a realização de diligencias, encaminhamento de processos ou consultas a outras instituições publicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias a solução dos assuntos que lhe forem atribuídos, bem com solicitar o compadecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimento.
Art. 17º. A Ordem do Dia será organizada em os processos ou assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres dos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada ou antecipada.
Parágrafo Único. A Ordem do Dia, aprovada na sequencia prevista no artigo 18º. Será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias.
Art. 18º. Após a leitura do parecer, o Presidente do Plenário o submeterá a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem
1. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar quanto à matéria em exame poderá pedir vista do processo, propor diligencias ou adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objeto de deliberação pelo Plenário.
2. O prazo de vista será até a realização da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um Conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado no máximo até 03 (três) reuniões ou reduzindo em face da urgencia ou relevância do assunto.
3. Após entrar na pauta de uma reunião do Plenário, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 03 (três) reuniões do Plenário.
4. Todo processo será apresentado ao Plenário pelo seu Conselheiro Relator, exceto quando o mesmo autorizar, por escrito, um Conselheiro Substituto.
Art. 19º. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à deliberação do Plenário.
Art. 20º. A cada reunião do Plenário, os Conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e o Secretário lavrará ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e pelo Presidente do Conselho de Saúde do Gama, quando de sua aprovação.
Art. 21º.As deliberações das Comissões Técnicas e Intersetoriais serão tomadas por consenso e encaminhadas à apreciação do Plenário do Conselho de Saúde, para subsidiar as suas deliberações.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇOES
SEÇAO I
ATRIBUICÓES DOS ÓRGAOS
Art. 22º. Ao Plenário compete examinar e propor soluções aos problemas submetidos ao Conselho de Saúde do Gama conforme as competências definidas do art. 2º. Deste Regimento, por solicitação expressa do Coordenador Regional de Saúdo do Gama ou de qualquer Conselheiro, dirimir divergências em matéria que envolva mais de uma Comissão e enviar, assim como apreciar mateiras submetidas às Comissões.
Art. 23º. À Secretaria Executiva compete orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividade de apoio do Conselho de Saúde do Gama, conforme as decisões orientações e deliberações de seu Plenário e dar assistência às atividade afetas ao Plenário e às Comissões.
Art. 24º. Às Comissões compete pronunciar-se, emitindo recomendações sobre as matérias encaminhadas pelo Plenário do Conselho de Saúde do Gama
SEÇAO II
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E MEMBROS DAS COMISSÕES
Art. 25º. Ao Presidente do Conselho de Saúde do Gama incumbe:
I. Representar o conselho em suas relações internas e externas;
II. Instalar o Conselho e presidir seu Plenário
III. Submeter ao Governador o nome dos Conselheiros indicados conforme o artigo 3º deste Regimento, para integrar o Conselho de Saúde do Gama.
IV. Suscitar pronunciamento do Conselho de Saúde Distrito Gama, quanto a problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde;
V. Promover a convocação e submeter a Ordem do Dia à apreciação do Plenário do Conselho.
VI. Baixar resoluções decorrentes de deliberações do Conselho.
VII. Designar os integrantes das Comissões;
VIII. Delegar competências;
IX. Empossar os Conselheiros e indicar o titular da Secretaria Executiva para nomeação pelo Governado do Distrito Federal, após aprovado pelo Plenário do Conselho;
X. Solicitar às autoridades competentes providencias relativas a efetivação das medidas deliberadas pelo Conselho de Saúde;
XI. Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse da promoção, proteção e recuperação da saúde; e
XII. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Art. 26º. Aos Conselheiros compete:
I. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Plenário
II. Comparecer ao Plenário e às Comissões das quais participarem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV. Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
V. Propor a criação ou extinção de Comissões;
VI. Deliberar sobre pareceres emitidos pelas Comissões;
VII. Apresentar moções e/ou proposições sobre assuntos de interesse para a saúde.
VIII. Apresentar e analisar denuncias dentro da competência do Conselho de Saúde do Gama, respeitando os prazos e as normas processuais respectivas;
IX. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário; e
X. Presidir os trabalhos, nos termos do parágrafo 2º do art. 12º deste Regimento;
Art. 27º. Aos membros integrantes das Comissões incumbe:
I . Examinar e relatar assuntos que lhes forem distribuídos;
II. Votar aqueles submetidos à exame;
III. Solicitar vista daqueles assuntos distribuídos a outros membros.
Art. 28º. Aos Coordenadores da Comissões incumbe:
I. Coordenar as reuniões das Comissões;
II. Distribuir e cobrar os trabalhos entre os membros da Comissão;
III. Assinar as recomendações elaboradas pela Comissão encaminhando-as ao Plenário;
IV. Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Gama o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
V. Solicitar à Presidência do Conselho de Saúde as medidas de exclusiva competência da Presidência que sejam necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões.
SEÇAO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO
I. Instalar as Comissões
II. Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessárias ao desempenho das atividades do Conselho de Saúde do Gama, e de suas comissões, pertinentes a orçamento, finanças e serviços gerais e pessoal, dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III. Despachar com o Presidente do Conselho de Saúde do Gama os assuntos pertinentes ao Conselho;
IV. Secretariar as reuniões e promover medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;
V. Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativas necessárias ao serviço das mesmas;
VI. manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria de Saúde e de outros do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
VII. Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do Conselho de Saúde do Gama do ano anterior e encaminhá-lo ao Presidente que o submeterá ao Plenário do Conselho de Saúde do Gama;
VIII. Promover as publicações das Resoluções de Plenário;
IX. Convocar o Plenário do Conselho de Saúde do Gama e as reuniões de suas Comissões;
X. Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho de Saúde assim como pelo Plenário; e
XI. Delegar competências.
SECÃO VII
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 30º. O Conselho de Saúde do Gama, dentro de suas atribuições legais, e por deliberação de seu Plenário, poderá delegar as funções das Comissões Técnicas ou por Comissões Intersetoriais já existentes na Coordenação Regional de Saúde do Gama;
Art. 31º. O Conselho e as Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou outras entidades civis, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos;
Art. 32º. Consideram-se colaboradores do Conselho de Saúde do Gama as instituições de ensino superior, as entidades representativas de profissionais, prestadores e usuários de serviços de saúde, alem das entidades de cooperação técnica nacionais e internacionais;
Art. 33º. O Conselho de Saúde do Gama poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos e participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho;
Art. 34º.Os órgãos da Coordenação Regional de Saúde do Gama constituem-se em órgãos de assessoramento técnico e de apoio operacional do Conselho de Saúde.
Art. 35º. Fica assegurado ao Conselheiros servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Governo do Distrito Federal, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho;
Art. 36º.A duração do mandato de cada integrante do conselho, assim como de seu suplente, será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um mandato.
1.As renomeacões dos membros integrantes do Conselho e as de seus suplentes são feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.
2. Em caso de renuncia, desligamento ou impedimento de um dos membros efetivos ou suplentes do conselho sua substituição será feita por indicação da entidade ou do segmento que representavam os integrantes em questão.
3. Dois meses antes do término do mandato de cada Conselheiro, o Secretário do Conselho encaminhará à entidade que representa, ofício solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 9trinta) dias, a contar do recebimento do ofício.
Art. 37º. Perderá o mandato o Conselheiro que, no período de 01 (um)ano, faltar a mais e 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.
Art. 38º. Quando julgar necessário, o Plenário do Conselho de Saúde criará regulamentos específicos com o objetivo de disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades onde esse procedimento se justifique.
Parágrafo Único. Os regulamentos serão aprovados e/ou modificados por maioria simples dos membros.
Art. 39º. A proposta orçamentária do CS será aprovada pelo Plenário e integrará a proposta orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a ser encaminhada à Câmara Legislativa.
Art. 40º. Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho de Saúde.
Art. 41º. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42º. Ficam revogadas as disposições em contrário .
Brasília, 15 de agosto de 195
27 de fevereiro de 2004

