Novo Gama Textos

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Wednesday, December 28, 2005

Lei Organica de Novo Gama




Ainda em edição, para publição definitiva
TODO OS ELEITORES E OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS DEVEM CONHECÊ-LA.
Lei Orgânica do Município de Novo Gama

(Os interessados no texto todo, favor enviar e-mail solicitando - ozeasdeoliveira@bol.com.br)


TITULO II
Capítulo I
Dos Poderes Municipais - Art. I6

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal - Arts. I7 ao I9
SEÇÃO I
Do Funcionamento da Câmara - Arts. 20 ao 2I
Das Comissões - Arts. 22 ao 25

SEÇÃO III págs.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo - Arts. 26/27
SEÇÃO V
Dos Vereadores - Arts. 28 ao 3I
Das Reuniões - Art. 32

SEÇÃO VI

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais - Art. 33

SUMÁRIO

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO Município

Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO Político - ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais - Arts. II ao 4'


Das Competências - Art. 5 .

SEÇÃO II


SEÇÃO III
Da Competência Comum - Art. 6o .
Das Vedações - Art. 70

SEÇÃO I

SEÇÃO V
Dos Bens Municipais - Arts. 8º.ao I5
SUBSEÇÃO II
Da Emenda a Lei Orgânica - Art. 34
SUBSEÇÃO III
Das Leis - Arts. 3 5 ao 3 7

TÍTULO III
Capitulo I
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Patrimonial e Operacional - Arts. 38 ao 40
Título IV
Capitulo I
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito - Arts. 4I ao 44
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito - Arts. 45 ao 46
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito - Art. 47
SEÇÃO IV
Atribuições do Vice-Prefeito - Arts. 48 ao 49
Título V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capitulo I
Das Disposições Gerais - Arts. 50 ao 5I
TÍTULO XI
Capitulo I
Da Seguridade Social - Arts. 75 ao 76
Título XII
Capitulo I
Da Educação - Arts. 77 ao 78
Título XIII
Capitulo I
Disposições Gerais - Arts. 79 ao 82
ATOSDAS
Disposições Transitórias
Artigos 1º.ao 3'

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Vereadores Constituintes

MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL

Composição da Mesa Diretora - Aquênio de I999
Agradecimentos



LEI ORGANICA DO MUNICIPIO
DE NOVO GAMA

Título I
DA ORGANIZAÇÃO DO Município
Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO Político - ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS Princípios FUNDAMENTAIS

Art. 1º. - 0 Município de Novo Gama, formado por sua sede e território, é uma unidade do Estado de Goiás e da República Federativa do Brasil.

§ 1º. - A cidade de Novo Gama é a sede do Município.
§ 2º.- Constituem símbolos do Município sua bandeira, seu hino e seu brasão.

§ 3º.- 0 Município, por necessidade ou conveniência administrativa, poderá ser dividido em distritos, atendendo as determinações constantes da Constituição de Estado de Goiás.
§ 4º. - Fica estabelecido o dia I5 de junho como a data oficial do aniversário do Município.

Art. 20 - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo pelo Prefeito.
§ 1º. - Ressalvadas as exceções prevista nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as do outro.
§ 2º. - 0 Município de Novo Gama rege-se por esta Lei, pelas que vier adotar, observados os princípios estabelecidos pelas Constituições Federal e do Estado.

Art. 3º. Para obtenção de seus objetivos, o Município, mediante proposta do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal poderá:

I - Organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações.
II - Celebrar convênios, acordos e outra ajustes com entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de outros Municípios, bem como com entidades privadas, para realização de suas atividades próprias.

III - Constituir Guarda Municipal, destinada, à proteção de seus bens, instalações e serviços de fiscalização do trânsito, conforme dispuser a Lei.

Art. 4º. - A autonomia do Município assegurada:
I - Pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
II - Pela administração própria dos assunto de seu interesse, especialmente no que se refira:

a) - À decretação e arrecadação dos tributos de sua competência respeitados os limites impostos pelas Constituições Federal e do Estado;

b) à aplicação de suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e formas da lei, no fiel atendimentos das normas contidas nos artigos 37 da Constituição Federal, e 92 da Estadual;

c) pela organização dos serviços públicos locais.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º. Compete ao Município prover tudo que se diga respeito ao seu peculiar interesse e, muito especialmente, zelar pelo bem-estar de sua população sem prejuízo de outras competências que exerça em comum com a União ou com o Estado de Goiás, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, todas as atribuições previstas na Constituição Federal, art. 30, incisos I à IX:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local.

II - Suplementar, a legislação federal e a estadual, no que couber.

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazos fixados em lei.

IV - Criar, organizar e suprimir distritos observadas a legislação estadual.

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VI - Manter, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

VII - Prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento saúde da população.

VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle à uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

X - Aceitar legados e doações.

XI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, atendendo aos requisitos da necessidade ou utilidade públicas ou interesse social.

XII - Atuar, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

XIII - Aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
XIV - Dispor sobre a criação, organização e execução de seus serviços, administrando os públicos e fiscalizando os demais.

XV - Criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixando-lhes a remuneração, respeitadas as observações contidas nas Constituições Federal e Estadual.
XVI - Estabelecer, zelar e prestigiar os serviços essenciais, tais como:

a) - iluminação pública;

b) - mercados, feiras e matadouros;

c) - limpeza de vias e logradouros públicos;

d) - serviços funerários, necrotérios e
cemitérios;

e) - trânsito urbano;
f) - transportes coletivos intramunicipal
serviço de táxi, inclusive fixando a respectivas tarifas;

g) - emplacamento e sinalização de via públicas;
XVII - Elaborar plano diretor de desenvolvimento integrado.

XVIII - Estabelecer normas de edificações.

XIX - Promover o adequado ordenamento territorial, com o controle e ordenamento do uso e da ocupação do solo, em consonância com a Lei Federal.

XX - Abrir, conservar e melhorar as via públicas urbanas e rurais.

XXI - Colocar placas indicativas dos nomes das ruas e fazer a numeração das edificações.

XXII - Fixar e estabelecer os limites de zonas de silêncio.
XXIII - Estabelecer normas para implantação de loteamentos.

XXIV - Exigir, na fase de aprovação, loteamentos, áreas para:
a) - áreas verdes;
b) - recreação;
c) - esporte;
d) - construção de escolas e postos de saúde e Delegacia de Polícia;
e) - canalização de esgoto e águas fluviais;
f) - estação de tratamento de esgoto.

XXV - Autorizar, mediante alvará, a abertura e funcionamento de estabeleci mentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e comércio ambulante.

XXVI - Revogar ou cancelar alvará de licença do estabelecimento que tornar-se nocivo ou inconveniente aos interesses públicos ou o bem-estar da população, bem corno os que descumprirem a legislação pertinente.
XXVII - Fiscalizar, nos locais de venda, o peso e a medida dos gêneros alimentícios.
XXVIII - Fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos comerciais ou industriais e, muito especialmente, os que vendem alimentos prontos ou gêneros alimentícios.

XXIX ~ Estabelecer normas para os serviços de carga ou descarga urbana, fixando tonelagem, altura. e comprimento dos veículos.

XXX Fiscalizar, instituir preços e cobrar -tarifas pelos serviços públicos.

XXXI - Fixar itinerário e locais de parada para os transportes coletivos.

XXXII - Fixar regras para a remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar ou industrial, bem como quaisquer outros resíduos, promovendo o seu adequado tratamento ou exigindo que determinadas entidades o faça por sua própria conta.

XXXIII Autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios.

XXXIV Regulamentar a utilização de outros meios de publicidade, não permitindo o uso de alto falantes próximos de hospitais, bem como próximo das repartições públicas, no horário de funcionamento.

XXXV - Promover e proteger o patrimônio histórico e cultural local.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 6) - É competência comum do Município, juntamente com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das 1º. e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
II - Cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

III - Proteger os documentos, as obras outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
IV - Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V - Proporcionar os meios de acesso cultura, à educação e à ciência.

VI - Proteger o meio ambiente e combater poluição em qualquer de suas formas.

VII - Preservar as florestas, a Fauna e a flora.

VIII - Fomentar a produção agropecuária organizar o abastecimento alimentar.

IX - Promover programas de construção o moradias e a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico.

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII - Proteger os direitos humanos dos cidadãos.

SEÇAO IV
DAS Vedações

Art. 7º. - Ao Município é inteiramente vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

II - Recusar fé aos documentos públicos.

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

IV - Usar, ou permitir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais, para fins estranhos aos seus interesses.

V - Doar bens móveis, imóveis ou semoventes do seu patrimônio sem expressa autorização legislativa.

VI - Conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização legislativa.

VII Instituir tratamento desigual entre
contribuintes.

VIII Criar ou aumentar tributos sem
suporte legal.

SEÇÃO V
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 8º. - São considerados bens ou próprios municipais todas as coisas corpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município ou venham a pertencê-lo.

Art. 9º. - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, excluídos, entretanto, os de competência da Câmara Municipal que são utilizados em seus serviços.

Art. I0 - 0 Prefeito tem o poder de utilização e o dever de conservação dos bens Municipais segundo a sua normal destinação.

Art. II - Os bens pertencentes ao Município deverão ser devidamente cadastrados, assim entendidos registro e a identificação de seus móveis e imóveis, bem como anotação dos estoques e materiais fungíveis utilizados em suas repartições.
§ I 0 cadastramento deverá ser anualmente atualizado.

§ 2º. Na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais

Art. I2 - A alienação ou aquisição de bens do ou para o Município, subordinam-se as exigências de Lei Federal e desta própria Lei Orgânica.

Parágrafo único: A alienação de bens imóveis do patrimônio municipal, exige autorização legislativa avaliação prévia e concorrência, sendo exigível essa útil formalidade para os casos de: doação, dação em pagamento, permuta por terem objeto determinado e destinatário certo.

Art. I3 - A alienação e aquisição de imóvel públicos formaliza-se com os requisitos da legislação civil escritura pública e registro no Cartório Imobiliário.

Art. I4 - A alienação de bens móveis o semoventes exigi-se, também, a autorização legislativa avaliação prévias, mas poderá ser feita por qualquer modalidade, inclusive leilão administrativo que é a mais simples e recomendável para alienações de bens de pequeno valor.

Art. I5 - Os bens imóveis municipais somente em casos excepcionais poderão ser alienados, devendo preferencialmente o Município optar por concessão de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Título II
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. I6 - São Poderes do Município o Legislativo que é exercido pela Câmara Municipal e o Executivo que é exercido pelo Prefeito.

D0 PODER LEGISLATIVO

SEÇAO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. I7. 0 Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores considerados legítimos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, na forma prevista pela Lei Eleitoral, para um período de 04 (quatro) anos, com início no dia Iº. de janeiro do ano subsequente ao da realização das eleições.

§ Iº.- Fica fixado, a partir da próxima legislatura, o número de I3 Vereadores para composição do Câmara Municipal de Novo Gama.

§ 2º. - A eleição dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito será em um só dia, na conformidade com fixação constante em Lei Federal.

§ 3º - 0 período de uma legislatura é de O4 (quatro) anos.
§ 4º. - 0 mandato para os cargos da Mesa da -Câmara terá a duração de 0I (um) ano, sendo permitida sua reeleição.
Art. I8 - A Câmara Municipal, pela maioria, de seus membros, poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipais autoridades Municipais equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestar informações sobre assunto previamente apontado, no prazo máximo de I5 dias úteis, importando sobre os dois primeiros crime de responsabilidade pela ausência não justificada.
§ I0º. - A autoridade convocada obrigatoriamente, no prazo de 03 dias úteis antes do comparecimento, enviará à Câmara Municipal, por escrito exposição sobre as informações pretendidas.

§ 20º. - As Comissões permanentes 0I temporárias da Câmara, via de seu respectivo Presidente, gozam dos mesmos poderes de convocação constante no caput do artigo.

Art. I9º. - 0 Prefeito e os Secretários do Município, por iniciativa própria, poderão comparecer à Câmara Municipal ou perante as Comissões Permanentes ou temporárias para expor assunto de relevância ou de interesse do Município, mediante entendimento e anuência do Presidente da Câmara ou do Presidente da Comissão.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 20º. - A Câmara Municipal, no dia Iº. de janeiro do ano subsequente ao da eleição, reunira em sessão solene para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.Art. 47 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal, do Estado, da Lei Federal que trata dos crimes de responsabilidade e desta Lei Orgânica e, especificamente, contra:

I - A existência da União, do Estado e do Município.

II - 0 livre exercício do Poder Legislativo.

0 exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

IV - A segurança do Município, do Estado e da República.

V - A probidade da administração.

VI - A Lei Orçamentária.

VII - 0 cumprimento das leis e das decisões judiciais.

VIII A falta de repasse de numerário Câmara Municipal.

IX Desatendimento aos pedidos e informações, solicitados pela Câmara Municipal.

SEÇAO IV
Atribuições DO VICE-PREFEITO

Arit. 48 - 0 Vice-Prefeito é o substituto, de afastamentos e o sucessor, no caso de vaga, do Prefeito.

Arit. 49 - 0 Vice-Prefeito, além do atribuições que lhe conferem esta Lei e a Constituição d Estado, quando convocado, auxiliará o Prefeito em todas as sua atividades, muito especialmente, em missões especiais.

Parágrafo único: 0 Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal poderá aceitar e exercer cargo ou função de confiança na esfera Municipal, Estadual ou Federal.

Título V
DA ADMINISTRAÇÃO pública
Capitulo I
DAS Disposições GERAIS

Art. 50 - A Administração Pública direta indireta do Município, obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II - A investidura em cargo ou emprego público, isolado ou inicial de carreira, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III - 0 prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

IV - Durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.

V - É assegurada a promoção por antigüidade ou merecimento, de servidores investidos em cargo ou emprego, na carreira.

VI - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

VII - É garantido ao servidor público, o direito à livre associação sindical.

VIII - 0 direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

IX - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão.

X - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente de motivo de força maior, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação no mesmo ou em outro cargo, salvo nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

XI - A revisão da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

XII - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

XIII - Os vencimentos dos cargos e empregos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

XIV - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º. do art. 94 da Constituição do Estado.

XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XVI - É vedado ao Município, através de suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais.

XVII - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneraçao observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo, aplicando-se-lhes o princípio do artigo 7º., “a”, da Constituição Federal.

XVIII - É vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, da administração direta e indireta dos Poderes do Município, exceto, quando houver compatibilidade de horário:

a) - A de dois cargos de professores;

d) - a de cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) - a de dois cargos privativos de médico.

XIX - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de atribuição e atuação, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

XX - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a modalidade de leilão.

§ 1º. - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, dizeres ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

I - 0 Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade, sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade.

II - 0 demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta dos Poderes do Município.
§ 2º.- A não observância do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável.

§ 3º. - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º.- Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º. - A lei estabelecerá os prazos de prestação para os ilícitos administrativos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º.- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 51 - Ao servidor da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

II - Investido no cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo ou função, sendo--lhe facultado optar pela sua remuneração.

III - Exigido o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, sendo vedada a promoção por merecimento.

IV - Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados pela remuneração decorrente da opção realizada nos termos do inciso II, deste artigo.

Título VI
Capitulo I
DOS SERVIDORES públicos

Art. 52 - 0 Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica ou funcional.

Parágrafo único: Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 53 - São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - Percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º. da Constituição Federal, mesmo para os que percebam remuneração variável.

II - Irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos.

III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

IV - Remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno.

V- Salário - família para os seus
dependentes.

VI - Duração do trabalho normal não
superior a 08 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

IX - Gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal.

X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.

XI - Licença - paternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de, no mínimo, 05 (cinco) dias.

XII - Intervalo de 30 (trinta) minutos para amamentação do filho de até 06 (seis) meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.

XIII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei.

XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

XV - Aposentadoria.

XVI - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

XVII - Proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 1º. - 0 Município pagará auxílio especial aos servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.

§ 2º. - A fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados em Resolução.

Art. 54 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 05 (cinco) do mês vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da mesma.
§ 1º. - Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.

§ 2º. - A importância ` apurada, na forma deste
artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.

Art. 55 - 0 servidor aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Voluntariamente:

a) - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, a aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;

b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais;

d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º.- Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosos.

§ 2º. - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º. - 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada rural ou urbana,
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, observado o princípio da equivalência proporcional do tempo de serviço prestado nas diferentes categorias profissionais que tenham regime comum ou especial de aposentadoria.
§ 4º. - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 5º. - 0 beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneraçao ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 56 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º. - 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º. - Invalidada a despedida do servidor estável, por sentença transitada em julgado, será ele reintegrado em seu cargo, percebendo a remuneração do período de afastamento, inclusive, as promoções por antigüidade a que teria direito, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º. - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Título VII
Capitulo I
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS
E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DOS Princípios GERAIS

Art. 57 - 0 Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - Impostos.

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º. - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º. - Para a cobrança da taxa, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.

§ 3º. - Aplicam-se ao Município as disposições da Lei Complementar Federal que:

I - Regule conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

II - Regule as limitações constitucionais ao poder de tributar.

III - Estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) - Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

c) - tratamento ao ato praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 4º. - 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
DAS Limitações AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 58 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II - Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III - Cobrar tributos:

a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, hipótese em que a vedação é relativa à parcela de acréscimo.

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco.

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas e conservadas pelo Poder Público.

VI - Instituir impostos sobre:

a) - Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Igrejas de qualquer segmento religioso;

b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, salvo os de natureza pornográfica.

VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º. - A vedação do inciso VI, alínea “a” deste artigo é extensiva às autarquias e as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º. - As vedações do inciso VI, alínea “a” deste artigo, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem onera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, salvo se este for uma das pessoas jurídicas mencionadas naquela alínea.

§ 3º. - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b”, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

§ 4º. - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos imposto incidentes sobre mercadoria e serviços.

§ 5º. - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou Previdenciárias, só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.

§ 6º. - 0 Município, visando o seu desenvolvimento, poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos municipais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO Município

Art. 59 - Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana.

II - Transmissão “inter vivosº., a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.

III - Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. I03, inciso I, alínea º.bº., da Constituição Estadual, definidos em Lei Complementar Federal.

§ 1º. - 0 imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º.- 0 imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º. - 0 Município obedecerá ao disposto em Lei Complementar Federal, que fixe as alíquotas máximas
dos impostos previstos no inciso III do Caput deste artigo e exclua de sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Art. 6º. - 0 Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues.

Parágrafo único: As disponibilidades de caixa do Município, de seus órgãos ou entidades e de suas empresas, serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Título VIII
Capitulo I
DAS FINANÇAS públicas
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS

Art. 61 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

§ 1º. - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º. - Os planos e programas previsto nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 4º. - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - 0 orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimo, sendo que ao Poder Legislativo não menos que 10% (dez por cento) de sua receita tributária líquida.

II - 0 orçamento de investimento da, empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital votante.

III - 0 orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 5º. - 0 projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas de despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º. - Os orçamentos previstos no § 4º. incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades.

§ 7º.- A Lei Orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 8º. - 0 Município observará as disposições sobre o exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária anual e normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, estabelecidos pela Lei Federal e Estadual.

Art. 62 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Câmara Municipal, na forma do § 8º. do artigo anterior.

§ 1º. - Caberá a uma Comissão Permanente da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais previstos nesta Lei, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal.

§ 2º. - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º. - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias.

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) - Dotações para pessoal e seus encargos;

b) - serviços da dívida.

III - Sejam relacionados com:

a) - A correção de erros ou omissões;

b) - os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º. - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º. - 0 Prefeito somente poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º.- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 63 - São vedados:

1 - 0 início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, corri finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo, por maioria absoluta dos Vereadores.

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI - A transmissão, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados.

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive, dos mencionados nesta Lei.

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - A paralisação de qualquer investimento já iniciado e previsto no plano plurianual, bem corno emenda a este, que vise sua supressão, salvo prévia e específica autorização legislativa, concedida por maioria simples dos Vereadores.

§ 1º. - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados.

§ 3º.- Se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, nos limites de seus saldos.

§ 4º. - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Lei e na Constituição do Estado.

§ 5º. - Deverá constar, obrigatoriamente, do plano plurianual a previsão de conclusão de investimentos previstos no plano anterior que já tenham sido iniciados.

Art. 64 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder o limite da receita tributária líquida, fixado em Lei Complementar.

Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Título IX
Capitulo I
DA POUTIÇA URBANA

Art. 65 - A política urbana a ser formulada pelo Município, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

Art. 66 - 0 Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º. - A prioridade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.

§ 2º. - 0 Plano Diretor, elaborado por técnico municipal, com a participação de entidade representativas da comunidade, abrangerá a totalidade
território do Município, e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, diretrizes econômico - financeiro administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.

§ 3º.- Na elaboração do Plano Diretor, deve ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem com localização das jazidas superioras de materiais de construção a distribuição do volume e qualidade de águas superficial subterrâneas na área urbana e sua respectiva, área de influência.

Art. 67 - 0 Município criará unidades conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos mananciais que:

I Sirvam ao abastecimento público irrigação agrícola.

II Tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação Fede Estadual ou Municipal.

III - Constituam, no todo ou em parte ecossistemas sensíveis.

§ 1º. - A lei estabelecerá as condições de i e ocupação das planícies de inundação ou fundos de vai incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives
superiores a 45% (quarenta e cinco por cento), ou sua proibição quando implicar em impacto ambiental negativo.

§ 2º. - A vegetação das áreas marginais dos
cursos d'água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário, sendo vedado o desmatamento até a distância de 20 (vinte) metros das margens dos rios, córregos, lagos e cursos d'água.

§ 3º. - A utilização de agrotóxicos será controlada e fiscalizada por órgão técnico municipal, implicando sua má utilização em multa, na forma da lei.

Art. 68 - Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará dentre outros instrumentos:

I - imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e critérios de ocupação e uso do solo.

II - Taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos.

III - Contribuição de melhoria.

IV - Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

V - Fundos destinados ao desenvolvi mento urbano.

VI - Edificação ou parcelamento compulsório.
Parágrafo Único: As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, limitada esta ao valor de mercado, apurado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no registro atualizado de transcrição de compra e venda de imóveis.

Art. 69 - No estabelecimento de norma sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguinte diretrizes:

I - Adequação das políticas de investimento fiscal e financeira, aos objetivos desta Lei e da Constituição do Estado, especialmente quanto ao sistema viário, habitação saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Público, do investimentos de que resulte valorização de imóveis, na forma da Lei Federal que discipline a contribuição de melhoria.

II - Urbanização e regularização fundiária.

III - Preservação, proteção e recuperação do inicio ambiente, urbano e rural.

IV - Criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

Art. 70 - Lei Municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.

Art. 71 - Compete ao Município o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes de infrações.

Art. 72 - 0 acesso à moradia é dever do Município e da sociedade, e direito de todos.

Parágrafo único: É responsabilidade do Município e da sociedade, promover e executar programas de construção de moradias populares, na forma da lei.

Título X
Capitulo I
DA Política DE DESENVOLVIMENTO

Art. 73 - 0 Município, observados os princípios desta Lei e das Constituições Federal e do Estado, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.

§1º. - 0 Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma da lei.

§ 2º. - 0 Município não permitirá o monopólio de seus serviços delegados à iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização; reprimirá o abuso de poder econômico, bem como assegurará, quando da fixação das tarifas, justa remuneração, impedindo o aumento arbitrário dos lucros.

Art. 74 - 0 Município promoverá e incentivará o turismo, a industrialização e a agropecuária, como fator de desenvolvimento sócio - econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio - ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico, buscando dotar seu território de estradas vicinais suficientes para atender as necessidades dos meios de produção.

Parágrafo único: 0 fomento à agropecuária dar-se-á, no mínimo, através de:

I - Assistência técnica e extensão rural.

II - Fomento à produção, comercialização, armazenamento e organização do abastecimento alimentar.

III - Criação e manutenção de patrulha mecanizada de apoio, na forma da lei, ao micro, mini e pequeno produtor rural.

IV - Utilização de máquinas, equipamentos públicos e do pessoal da área de obras na execução de serviços nas unidades rurais, tais como, implantação de curvas de nível, encascalhamento de currais, transporte de insumos, construção de represas, dentre outros.

Título XI
Capitulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 75 - 0 Município desenvolverá um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direito, relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único: A Assistência à saúde livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participarem de forma complementar do sistema de saúde, mediante contrato de direito público credenciamento ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidade: filantrópicas e as sem finalidades lucrativas.

Art. 76 - 0 Município prestará assistência social e psicológica e quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré - escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.

§ 1º. - A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.

§ 2º. - 0 Município promoverá a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.

Título XII
Capitulo I
DA EDUCAÇÃO

Art. 77 - 0 dever do Município para com a educação será assegurado por meio de:

I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos.

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré - escolar e médio.

III - Atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados.

IV - Atendimento em creche.

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística.

VI - Currículos voltados para os problemas, e realidade do país e das características regionais.

VII - Promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender as necessidades e interesses regionais.

VIII - Atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares.

Art. 78 - 0 Município aplicará, anualmente, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial.

§ 1º. - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a universalização do ensino fundamental.

§ 2º. - Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação e se comprometam a destinar seu patrimônio, em caso de dissolução, a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público.

§ 3º. - Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinados a bolsa de estudo, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede.

Título XIII
Capitulo I
Disposições GERAIS

Art. 79 - 0 dever do Município, com o incentivo às políticas desportivas dar-se-á, no mínimo, por meio de:

I - Criação e manutenção de espaço próprio à pratica desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas.

II - Incentivos especiais à interiorização d pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer.

III - Organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade.

IV - Criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinado à prática destes recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.

Art. 80 - 0 Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos desta Lei e das Constituições Federal e do Estado, compreendendo:
I - Primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância.

II - Precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder.

III - Preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais.

Art. 81 - 0 Município dará, a nível local, apoio aos movimentos feministas organizados que visem a promoção e valorização da mulher.

Art. 82 - Fica mantida na estrutura político--administrativa do Município de Novo Gama, a criação do Distrito de Lago Azul, com os limites geográficos descritos na Lei Nº. 1.533, de 24 de agosto de I993, do Município de Luziânia-Goiás.

ATO DAS
DISPOSIÇõES TRANSITóRIAS

Art. 1º. - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º. - Para garantir a plena exeqüibilidade desta Lei, o Município editará Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, a contar de sua promulgação.

Art. 3º. - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta às escolas municipais e estaduais, bem como, às entidades religiosas, associações de moradores, associações de produtores rurais, bibliotecas públicas, Tribunal de Contas dos Municípios, Juízo de Direito da Comarca, Ministério Público e entidades sindicais.

Parágrafo único: Salvo com relação ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Juízo de Direito da Comarca, e ao Ministério Público respectivo, observar-se-á, para distribuição determinada no caput deste artigo a existência das entidades nele mencionadas nos limites territoriais do Município.

Novo Gama-GO, 15 de junho de 1999.

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
(Criada pela Portaria Nº. 3. 041, de 02 de março de 1998)

Vereadores Constituintes

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